Processo 0008950-13.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008950-13.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0008950-13.2025.8.17.2640 AUTOR(A): MARCELO BESERRA DE ARAUJO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248831092, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARCELO BESERRA DE ARAÚJO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, objetivando o fornecimento de prótese mioelétrica de alta tecnologia para o membro superior esquerdo (ID 225775429). Em sua petição inicial, o autor narra que sofreu amputação traumática do membro superior esquerdo ao nível da desarticulação do punho (CID-10 S68.2) em 29 de maio de 2022, em razão de acidente com fogos de artifício (ID 225775429). Afirma que é motorista de carreta (ID 225776443) e que a perda da mão esquerda produziu graves limitações no exercício de suas atividades de vida diária e laborais, além de provocar dor neuropática compatível com neuroma fantasma (ID 225775429). Sustenta que o médico fisiatra que o acompanha prescreveu a aquisição de prótese mioelétrica em fibra de carbono, com encaixe interno de silicone, oito eletrodos e sistema Ottobock Myoplus com mão biônica Bebionic V3 (ID 225775429). Alega que as próteses mecânicas ordinariamente ofertadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) são rígidas, pesadas e inadequadas ao seu quadro clínico (ID 225775429). Acostou orçamentos do dispositivo pleiteado no montante de R$ 312.500,00 a R$ 400.000,00 (ID 225776453, ID 225776454 e ID 225776452). Postulou a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de liminar e a procedência do pedido para compelir os réus a fornecerem o equipamento prescrito (ID 225775429). Acompanharam a exordial documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, carteira de trabalho, laudo médico e orçamentos (ID 225776437 a ID 225776455). O Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia indeferindo o fornecimento imediato, alegando a necessidade de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e a falta de comprovação de ineficácia do tratamento padronizado no SUS (ID 226476884). Em contestação, o Estado de Pernambuco arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União com remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (ID 226733869). No mérito, sustentou que a prótese requerida não é incorporada ao SUS, inexistindo prova técnica circunstanciada da ineficácia dos modelos mecânicos padronizados, com violação ao Tema 6 do Supremo Tribunal Federal e ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (ID 226733869). O Município de Garanhuns contestou a demanda arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de procedimento de média e alta complexidade de responsabilidade estadual e federal (ID 227952720). No mérito, defendeu a ausência de imprescindibilidade do modelo mioelétrico, a viabilidade das próteses mecânicas padronizadas pela rede pública e a ausência dos requisitos da tutela de urgência, ressaltando os princípios da legalidade e da…

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