Processo 0008950-30.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008950-30.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008950-30.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) SENTENÇA RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS   em desfavor do  CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.” que alega não ter contratado.  Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram colacionados documentos evento 1, INIC1 . Deferida a gratuidade da justiça evento 18, DECDESPA1 .  Apresentada Contestação evento 29, CONT1 , a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.   Réplica apresentada evento 35, REPLICA1 . As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, nas ações indenizatórias cumuladas com pretensão de restituição, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos postulados. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.  Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO    A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.  Sabe-se que os contratos…

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