Processo 0008950-47.2024.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008950-47.2024.8.17.2640 AUTOR(A): JULYETT MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. A demandada, Telefônica Brasil S.A., opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial pela autora, Julyett Maria de Oliveira Cavalcante (ID 221996667). A referida decisão declarou a inexistência e inexigibilidade dos débitos posteriores a dezembro de 2022, correspondentes às faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, totalizando a quantia de R$ 121,30, além de confirmar a tutela provisória de urgência concedida para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenar a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (ID 221996667). Em suas razões recursais, apresentadas no ID 222889609, a concessionária ré alega haver contradição e omissão na análise do acervo probatório do processo (ID 222889609). A embargante sustenta que a autora não apresentou prova mínima de suas alegações referentes à solicitação de cancelamento dos serviços de internet, argumentando que os protocolos de atendimento trazidos na petição inicial são inexistentes e não condizem com os padrões operacionais de seus sistemas internos (ID 222889609). Também afirma que o comprovante juntado pela autora demonstra apenas o pagamento do mês de dezembro de 2022, sem comprovar que houve pedido de cancelamento naquela data, sendo certo que o equipamento modem de internet foi devolvido apenas em fevereiro de 2024, data muito posterior ao suposto encerramento (ID 222889609). Por fim, aduz que a condenação em danos morais é incabível por ausência de demonstração de lesão efetiva à honra da autora, de modo que restou caracterizada, a seu ver, omissão e contradição na sentença (ID 222889609). Intimada a se manifestar acerca do recurso oposto, conforme despacho do ID 225832603, a parte autora e embargada apresentou suas contrarrazões no ID 231493011 (ID 225832603). A embargada rechaçou as alegações da operadora ré e defendeu que a sentença abordou de forma clara e suficiente todas as questões fáticas e jurídicas, inclusive valorando devidamente os protocolos de ligação e as demais provas documentais produzidas nos autos (ID 231493011). Requereu, ao final, a manutenção integral da decisão recorrida, o não provimento do recurso da ré e a condenação da embargante à multa legal decorrente de embargos manifestamente protelatórios (ID 231493011). É o relatório. Da fundamentação. Os embargos de declaração são uma espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material que eventualmente comprometam a integridade e a compreensão de uma decisão judicial, nos estritos moldes em que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a intimação eletrônica referente à sentença foi devidamente formalizada, e a operadora ré opôs o recurso no ID 222889608, tempestivamente, observando o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Sendo assim, por estarem preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos para a sua admissibilidade, o recurso deve ser…
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