Processo 0008950-48.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008950-48.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008950-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007134-62.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) AGRAVADO : JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A) : TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) ADVOGADO(A) : LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) ADVOGADO(A) : LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. , com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal. O julgamento ficou assim ementado ( evento 33 ): EMENTA :  DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em autos de Procedimento Comum Cível, determinou a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, mantendo hígidos os efeitos da consolidação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise da competência do juízo da recuperação judicial para suspender leilão de imóvel alienado fiduciariamente e a essencialidade do bem à atividade empresarial, mesmo diante da alegação de regularidade dos atos de consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, mesmo que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor. 4. O imóvel em questão gera renda mensal de R$ 7.000,00, revertida para o custeio das atividades produtivas da recuperanda, configurando-se como ativo que contribui com o fluxo de caixa da unidade produtiva e essencial para a continuidade da atividade empresarial rural e a viabilidade do plano de recuperação. 5. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, por si só, não é vedada pela legislação falimentar (Lei nº 14.112/2020), mas os atos de expropriação subsequentes – notadamente a realização de leilão – devem observar a regularidade da consolidação, a essencialidade do bem e o impacto sobre o plano de soerguimento, justificando a intervenção do juízo recuperacional. 6. A decisão agravada está em conformidade com o sólido entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão que determinou a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel e manteve os efeitos da consolidação da propriedade. Tese de julgamento: “1. O juízo da recuperação judicial é competente para suspender atos de expropriação de bens essenciais à atividade empresarial do devedor, mesmo que garantidos por alienação fiduciária e com propriedade consolidada em nome do credor. 2. A essencialidade do bem à atividade da recuperanda prevalece para fins de preservação da empresa, mesmo em face da natureza extraconcursal do crédito fiduciário.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005 (art. 6º, § 4º); Lei nº…

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