Processo 0008951-05.2015.8.19.0211

TJRJ • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0008951-05.2015.8.19.0211
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Regional da Pavuna- Cartório da 2ª Vara de Família
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por André Luiz Serpa de Abreu Junior e Andrei Freitas de Abreu, representados por Luana Freitas Balvers, e por Geovana Vitoria Ribeiro Serpa e Andressa Ribeiro de Abreu, representadas por Caria Benicia de Oliveira Ribeiro, em face de Maximiliano de Oliveira Abreu. Aduzem os requerentes que são filhos de André Luiz Serpa de Abreu, falecido em 15/10/2014; que o requerido é genitor do falecido; que tomaram conhecimento de que o requerido sacou o saldo integral de duas contas correntes do falecido, sendo que uma delas era conjunta entre este e aquele; que os valores deixados nas contas dos Bancos Itaú e Caixa Econômica Federal deveriam integrar o monte, a ser partilhado em ação de alvará ou inventário, e que as tentativas de reaver suas cotas-partes de forma amigável com o requerido restaram frustradas. Requerem os autores a vinda dos extratos das contas correntes a partir de 16/10/2014 e que seja declarada a obrigação do requerido de prestar contas. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 07/26, destacando-se a certidão negativa emitida pelo 6º Ofício de Distribuição e a declaração emitida pelo INSS, indicando os requerentes como dependentes habilitados à pensão por morte. Esclarecimentos das partes, no sentido de que não foi aberto inventário dos bens do 'de cujus', mas somente fora ajuizada uma ação de alvará judicial, distribuída à 1ª Vara de Família desta Regional, sob o nº 0008950-20.2015.8.19.0211 (v. fls. 32/33 - index. 03). Contestação do requerido às fls. 37/39 (index. 03), aduzindo, em síntese, que se encontra de posse do cartão da conta bancária do falecido junto à Caixa Econômica Federal (Agência 00022219-1, Agência 1094) e que não utilizou nenhum valor depositado na referida conta. Aduz, ainda, que os autores requerem a prestação de contas em relação à conta poupança nº 052067/500, Agência 5588, do Banco Itaú, da qual o réu é o único titular. A peça de defesa veio instruída com os documentos de fls. 40/46 (index.03). Oficiado à CEF, foi encaminhada resposta de fls. 49 (index. 04) indicando que o requerido não é titular da conta 1094.XXX.XXX.XXX-XX-1). Informação do Banco Itaú às fls. 50 (index. 04) no sentido de que a conta 5588/05206-7 é de titularidade individual do réu. Juntada dos extratos do Banco Itaú às fls. 51/57 (index. 05). Réplica da parte autora às fls. 58/59 (index. 05), em que alega que a conta no Banco Itaú era de titularidade do requerido e do 'de cujus'. Resposta do Banco Itaú às fls. 65/66 (index. 05) informando que a conta-poupança 5588.052067/500 era conjunta entre o requerido e o falecido, assim como a conta 5588.05206-7. Em provas, os autores pugnaram pela oitiva de testemunhas a serem arroladas (v. fls. 71 - index. 06). A parte ré requereu a produção de provas documental e oral (v. fls. 72 - index. 06). Despacho às fls. 73 (index. 06), em que foram indeferidas as provas orais, por desnecessárias, e determinada a expedição de ofício à CEF solicitando a vinda dos extratos da conta. Extratos bancários enviados pela CEF às fls. 76/85. Manifestação da parte autora às fls. 98, no sentido de que os valores que se encontram depositados na CEF são objeto do Alvará Judicial em trâmite na 1ª Vara de Família desta Regional e que as contas, cuja prestação se requer, refere-se apenas ao montante depositado no Banco Itaú. Informa,…

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