Processo 0008951-07.2017.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008951-07.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:THAIS FRANCA BUDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANINE MALTA MASSUDA - DF15807-A e SHIGUERU SUMIDA - DF14870-A DESTINATÁRIO(S): THAIS FRANCA BUDO JANINE MALTA MASSUDA - (OAB: DF15807-A) SHIGUERU SUMIDA - (OAB: DF14870-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457652723) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008951-07.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008951-07.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:THAIS FRANCA BUDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANINE MALTA MASSUDA - DF15807-A e SHIGUERU SUMIDA - DF14870-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0008951-07.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta pela própria União e manteve sentença que reconheceu à autora o direito de afastar a incidência do teto remuneratório constitucional sobre o somatório dos proventos de aposentadoria e da pensão militar por ela percebidos. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que o acórdão teria deixado de apreciar adequadamente a subsunção do caso concreto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 359, segundo a qual o teto constitucional incidiria sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão quando o óbito do instituidor ocorrer após a Emenda Constitucional nº 19/1998. Defende que os precedentes do STF citados no acórdão, especialmente os Recursos Extraordinários nº 602.043 e nº 612.975, não seriam aplicáveis ao caso, pois tratariam de hipóteses de acumulação de cargos públicos e não de cumulação de aposentadoria com pensão por morte. Alega, ainda, que o art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece limite remuneratório abrangente, aplicável a quaisquer espécies remuneratórias percebidas cumulativamente ou não, de modo que o teto deveria incidir sobre a remuneração global do agente público. Sustenta também que a Constituição não teria previsto exceções à aplicação desse limite, razão pela qual a interpretação adotada no acórdão permitiria remuneração superior ao teto constitucional. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar a alegada omissão e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais invocados, especialmente os arts. 37, XI, e 40, §11, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões aos embargos de declaração, a parte autora sustenta, inicialmente, a tempestividade da manifestação e afirma que os aclaratórios não apontam qualquer vício efetivo na decisão colegiada. Argumenta que a embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada pelo Tribunal, o que seria incompatível com a…
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