Processo 0008952-36.2023.8.16.0035

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008952-36.2023.8.16.0035
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008952-36.2023.8.16.0035   Processo:   0008952-36.2023.8.16.0035 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   30/05/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LUIZ ALBERTO DALCOQUIO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de LUIZ ALBERTO DALCOQUIO, já qualificado nestes autos, como incurso nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), pela prática do seguinte fato delituoso (mov.32.1): "Em 30 de maio de 2023, por volta das 18h23min, em via pública, na BR 376, próximo ao Km 644, bairro Matulão, na Cidade de Tijucas do Sul/PR, Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado LUIZ ALBERTO DALCOQUIO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – conduzia o veículo automotor Trator/Scania T112, de placas MBU-6B40, e semirreboque REB/INCREAL, de placas LYW-0I54, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, constatada pela presença de 0,69 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme extrato de teste de alcoolemia realizado por dispositivo etilômetro (mov. 1.14), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.6 – 1.9), termo de interrogatório (movs. 1.10 e 1.11), termo de fiança (mov. 1.12), nota de culpa (mov. 1.13), decisão de oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 21.1), notificações (movs. 21.2 – 21.5), certidão infoseg (mov. 21.6) e relatório da autoridade policial (mov. 25.1).” O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov.1.4, sendo posteriormente concedida liberdade provisória ao flagranteado mediante pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (mov.1.12). A denúncia foi oferecida no dia 21/11/2023 (mov.32.1), e recebida em 23/11/2023 (mov.36.1). O denunciado foi citado (mov.69.2), e por intermédio de defensora nomeada pelo Juízo (mov.70.1), apresentou defesa preliminar (mov.73.1). Saneado o feito, foi designado o dia 03 de dezembro de 2024, às 16h30min , para realizar-se a audiência de instrução e julgamento (mov.75.1). Deixou-se de realizar a audiência em razão de a carta precatória ter sido encaminhada para a Comarca diversa - o que impossibilitou o comparecimento do réu ao ato, nesta oportunidade, deprecou-se a realização da audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo - e sua consequente fiscalização, caso positiva (mov.101.1). Após negativa do acusado à proposta de suspensão condicional do processo (103.1), foi redesignada a audiência de instrução para o dia 11 de junho de 2026, às 13h30 (mov.105.1). Por ocasião da instrução (movs.130/131), ouviu-se a testemunha arrolada pela acusação: MARCIO BRUN CAJUEIRO BARROS (mov.130.2), e ao final, realizou-se o interrogatório do acusado LUIZ ALBERTO DALCOQUIO (mov.130.3).  O…

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