Processo 0008953-32.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008953-32.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0008953-32.2026.8.17.8201 REQUERENTE: GUSTAVO LINS E SILVA LOUREIRO REQUERIDO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação proposta em face do DETRAN/PE, na qual afirma que foi proprietário do veículo objeto da lide (Marca/modelo: VW/Baja Bug Rodao, Ano de fabricação/modelo:1974/1986, Placa: KFS 780, alegando que vendeu o veiculo há mais de 30 anos atrás, e o adquirente não realizou a transferência do bem, permanecendo o veículo vinculado ao seu CPF, com débitos em órgãos diversos. Requer, em síntese, que o corréu assuma os débitos e que o DETRAN/PE registre a “renúncia de propriedade”/baixa do veículo em nome do demandante. O DETRAN/PE apresentou contestação, sustentando a legalidade da manutenção do cadastro do veículo em nome do autor diante da ausência de comunicação formal da venda (art. 134 do CTB), além de argumentar sobre a responsabilidade solidária do alienante quanto ao IPVA, conforme entendimento firmado no Tema 1118 do STJ. DECIDO: Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, embora o autor alegue ter vendido o veículo, não anexou documentos que comprovassem o alegado, inexistindo qualquer tipo de prova mínima da tradição, pagamento ou entrega do bem (comprovante bancário, contrato particular, mensagens, testemunhas, etc.). Embora alegue que teria vendido há mais de 30 anos atrás ao Sr. Rodrigo Jordão da Silveira, e que o mesmo faleceu em junho do ano passado, não costa nenhum documento das suas afirmações, não foi devidamente identificado nesta ação Assim, o conjunto probatório é insuficiente para permitir a conclusão segura de quem o adquiriu. Diante da ausência de prova mínima do negócio jurídico e da identificação segura do adquirente, o pedido de condenação do corréu particular não pode prosperar. O Juizado Especial, embora regido pela informalidade, exige prova mínima do direito afirmado, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Ainda que se admitisse, em tese, a venda, o próprio autor reconhece que não formalizou a comunicação de venda perante o DETRAN/PE, providência exigida pelo art. 134 do CTB. O DETRAN/PE, por sua vez, mantém o registro do veículo vinculado ao proprietário registral enquanto inexistente comunicação formal válida ou ordem judicial baseada em prova robusta da alienação. Logo, ausente comprovação idônea da venda, não há como impor ao DETRAN/PE a obrigação de promover baixa/renúncia de propriedade, por se tratar de medida que demanda prova segura do fato gerador (alienação), sob pena de gerar grave insegurança no cadastro público. O pedido de “renúncia de propriedade” não é, por si só, suficiente para afastar responsabilidades administrativas e tributárias quando o alienante: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

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