Processo 0008953-50.2012.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008953-50.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON ISSAO KORESSAWA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM MASSAO KORESSAWA - DF33322-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WILSON ISSAO KORESSAWA WILLIAM MASSAO KORESSAWA - (OAB: DF33322-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747834) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008953-50.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008953-50.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON ISSAO KORESSAWA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM MASSAO KORESSAWA - DF33322-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008953-50.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILSON ISSAO KORESSAWA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 08190.037474/08-69. O referido procedimento culminou na aplicação da penalidade de suspensão por 18 (dezoito) dias ao ora apelante, então Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em razão de faltas injustificadas ao serviço após o término de seu período de férias. O apelante, em suas razões recursais (p. 1.788-1.818), suscita, preliminarmente: (i) nulidade por incompetência do Conselho Superior para alterar a capitulação legal da infração constante na súmula de acusação; (ii) inépcia da súmula de acusação, sob o argumento de que a descrição fática seria vaga e imprecisa; (iii) nulidade absoluta da citação, por ter sido realizada na pessoa de curador especial sem a prévia e específica perícia médica para o ato, em afronta ao art. 218 do CPC/1973; (iv) cerceamento de defesa, diante da não oitiva de testemunhas residentes no exterior (Lisboa) e da não análise de incidentes de suspeição contra membros da comissão processante. No mérito, sustenta a inexistência de prova da reincidência nos autos, a ocorrência de força maior para a justificação de parte das faltas (dificuldade de remarcação de voo internacional) e a ilegalidade da execução direta dos descontos em sua folha de pagamento sem prévia autorização ou ordem judicial, requerendo a restituição integral dos valores. A União apresentou contrarrazões (p. 1.829-1.835). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008953-50.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILSON ISSAO KORESSAWA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de restituição de valores descontados de subsídio de Promotor de Justiça do MPDFT. O apelante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de diversas nulidades processuais — desde a capitulação da falta até a…
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