Processo 0008953-94.2018.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação ajuizada por NILSON VARRIOL em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A. Ajuíza como cautelar antecedente afirmando que celebrou contrato de financiamento com a ré, mas não recebeu cópia do contrato. Pede a apresentação do contrato, após o que, apresentará inicial da ação principal. Documento do veículo em fl. 14. Deferimento de gratuidade de justiça em fl. 27 e determinação de citação da ré. Contestação da ré em fls. 37/38 em que junta o contrato celebrado entre as partes em fl. 39/49. Petição de emenda à inicial em fls. 87/97 em que ajuíza ação de revisão de cláusulas contratuais. Afirma ilicitudes contratuais consistentes na capitalização dos juros, utilização de metodologia PRICE, cobrança por SEGURO PRESTAMISTA no valor de R$ 700,00, TARIFA DE CADASTRO no valor de R$ 496,00, GARANTIA MECÂNICA no valor de R$ 719,00, CAP PARC PREMIÁVEL no valor de R$ 164,29 e REGISTRO DE CONTRATO no valor de R$ 50,58 Decisão de indeferimento da antecipação da tutela em fls. 103/104. Contestação em fls. 110/127. Sustenta a regularidade do contrato celebrado. Réplica me fl. 175 em que o autor ratifica as alegações constantes na inicial. Manifestação do autor em fls. 186/188em que requer a produção de prova pericial contábil. Decisão de saneamento do feito em fls.328/329 que determinou a realização de prova pericial. Laudo pericial em fls. 476/490. Remessa ao Grupo de Sentenças. Trata-se de relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º. Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação jurídica entre as partes. O caso é de integral improcedência. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe o enunciado de nº. 596 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional . A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, já que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. É o que se depreende do enunciado nº 382 da súmula do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . Em relação à capitalização mensal dos juros, há precedente vinculante consubstanciado no enunciado nº 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.…
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