Processo 0008955-23.2025.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008955-23.2025.8.16.0131 Processo: 0008955-23.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$75.694,08 Autor(s): GILBERTO PIAZZA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GILBERTO PIAZZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. Na inicial, narra o autor que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de empréstimo consignado vinculado ao contrato n. 761768223, com desconto mensal no valor de R$ 632,23 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que não realizou qualquer solicitação, assinatura ou validação do referido empréstimo, alegando tratar-se de fraude praticada por terceiros, situação que, segundo afirma, já ocorreu anteriormente, inclusive com reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica em demandas pretéritas envolvendo a mesma instituição financeira. Aduz falha na prestação do serviço, requerendo a declaração de nulidade da cobrança, a cessação imediata dos descontos, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Juntou os documentos (ev. 1.2-1.7). Recebida a inicial (ev. 12.1), foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita e a antecipação de tutela. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ev. 29.1), na qual sustenta a validade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi formalizado por meio da modalidade denominada “clique único”, com validação por dispositivo móvel previamente cadastrado, mediante uso de senha pessoal e intransferível. Alega que a contratação ocorreu por intermédio de correspondente bancário localizado em Pato Branco, que o valor contratado foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor e que não houve qualquer falha de segurança ou irregularidade na operação. Defende a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, sustentando, subsidiariamente, que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a fixação de indenização em patamar moderado, caso haja condenação. Audiência de conciliação realizada (ev. 37), restou infrutífera. O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 39.1), rebatendo os argumentos defensivos. Afirma que o banco não comprovou de forma idônea a contratação do empréstimo, destacando que não há contrato assinado, tampouco prova válida de autorização por meio eletrônico ou identificação do dispositivo utilizado. Sustenta a existência de inconsistências nos documentos apresentados pela ré, inclusive divergências em dados pessoais, além de ressaltar que os valores…
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