Processo 0008955-33.2016.4.01.3803

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008955-33.2016.4.01.3803
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
31/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0008955-33.2016.4.01.3803/MG REQUERENTE : JOSE REINALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARISA NOBRE BARTOLOZZI (OAB MG103240) REQUERENTE : MAGALANES ALMEIDA FRANCA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARISA NOBRE BARTOLOZZI (OAB MG103240) REQUERENTE : DAYANE ROSE VIEIRA ADVOGADO(A) : MARISA NOBRE BARTOLOZZI (OAB MG103240) REQUERIDO : CONSTRUTORA EMCASA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE CARNEIRO (OAB MG167249) ADVOGADO(A) : MARCOS MELLO FERREIRA PINTO (OAB MG080828) ADVOGADO(A) : GABRIEL FURTADO E SILVA (OAB MG155391) ADVOGADO(A) : JULIANA LIMA PEREIRA (OAB MG086546) ADVOGADO(A) : MARCELO DAVID PEREIRA DE SOUZA (OAB MG112950) ATO ORDINATÓRIO Por força do disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, diante do trânsito em julgado,  intimem-se  as partes para requererem o que entender de direito,  no prazo de 05 (cinco) dias . Havendo interesse no cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo seu pedido com planilha de cálculo atualizada e,  nos termos do art. 7º e seus parágrafos da Resolução 822/2023, com as alterações da Resolução CJF n. 945, de 18/03/2025,  contendo de forma destacada os valores do principal atualizado, dos juros que incidem até 12/2021 e também o valor da SELIC calculada a partir de 12/2021 . Ao peticionar, deverá observar o seguinte: (a)  no "Evento a ser lançado", deverá ser selecionado o evento "EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA"; (b)  no tipo de documento, deverá ser selecionado "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (além das planilhas de cálculo e outros documentos que entender necessários). Na hipótese de  não haver nada a requerer,  e não sendo o caso de comprovação do pagamento de custas,  não há necessidade de peticionar:  basta manifestar "Ciência, com renúncia de prazo". Nada sendo requerido, e não havendo custas finais a serem recolhidas, os autos serão baixados e arquivados. Uberlândia/MG, 30 de julho de 2026.

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