Processo 0008955-36.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008955-36.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008955-36.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000185-28.2026.8.27.2741/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) AGRAVADO : JOSE MIRANDA LEITE ADVOGADO(A) : EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB SP444894) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos originários n. 0000185-28.2026.8.27.2741, em trâmite perante a 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão provisória da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos rurais discutidos na demanda, bem como para impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória deferida na origem, afirmando que o laudo apresentado pela parte agravada seria genérico e incapaz de comprovar efetiva incapacidade financeira decorrente de eventos extraordinários supervenientes à contratação, além de defender que oscilações climáticas e de mercado constituem riscos inerentes à atividade agropecuária. Aduz, ainda, que não restaram preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para prorrogação da dívida, postulando, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para restabelecimento imediato da exigibilidade das obrigações contratuais. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico, ao menos por ora, a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida excepcional pretendida. Inicialmente, observa-se que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o magistrado singular apontado, ainda que de forma concisa, os elementos concretos que, em análise preliminar, evidenciariam a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, especialmente diante da alegada vinculação das dívidas à atividade rural e da existência de fatores extraordinários capazes, em tese, de comprometer temporariamente a capacidade de adimplemento do produtor rural. Nesse contexto, não se constata, em exame inicial, a alegada nulidade por deficiência de fundamentação, porquanto o pronunciamento judicial expôs de maneira clara as razões determinantes para o deferimento parcial da tutela de urgência, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC, sendo cediço que o magistrado não está obrigado a enfrentar, exaustivamente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à formação de seu convencimento. Além disso, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória mais aprofundada, sobretudo no que se refere à efetiva repercussão dos fatores climáticos, mercadológicos e econômicos sobre a capacidade financeira do agravado e sobre a execução da atividade rural vinculada às operações objeto da lide. Embora a instituição financeira sustente que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito…

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