Processo 0008957-37.1984.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008957-37.1984.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008957-37.1984.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   EXECUTADO: Deil Dilson Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): EDVALDO BRITO FILHO (OAB:BA8726)   DECISÃO Vistos, etc.  Cuida-se de Ação de Desapropriação proposta pelo extinto Departamento de Edificações Públicas - DEP, autarquia estadual cuja representação e atribuições foram repassadas ao Estado da Bahia por força de reestruturação administrativa estadual legislada em época própria , em face de Deil - Dilson Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujo objeto consiste em uma área de terra com superfície total de 30.000 metros quadrados situada no Centro Administrativo da Bahia, nesta capital . A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença de mérito, que julgou procedente a pretensão expropriatória e incorporou o imóvel ao patrimônio da parte autora . O comando condenatório impôs ao ente público o pagamento de indenização inicialmente estabelecida em Cr$ 314.148.000,00 , montante posteriormente retificado via decisão judicial de correção de erro material datilográfico para fixar a quantia exata de Cr$ 314.784.000,00, correspondente ao valor apurado no laudo técnico do perito oficial . A decisão também estipulou a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão prévia na posse, ocorrida em 11 de outubro de 1984, e juros moratórios cumulativos de 6% ao ano desde o trânsito em julgado, além de correção monetária computada a partir da data do laudo pericial datado de outubro de 1985 . Interposto recurso de apelação pela empresa expropriada contra o valor fixado, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao apelo e ao reexame de ofício, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em julgamento realizado em 11 de novembro de 1987 . O acórdão transitou livremente em julgado em dezembro de 1987, ensejando a baixa dos autos ao juízo de origem . Iniciada a fase de liquidação pela expropriada em março de 1988 , o processo enfrentou longo período de tramitação e arquivamento provisório decorrente da necessidade de regularização dos depósitos e da transferência dos saldos custodiados nas contas judiciais vinculadas . No curso do processo, constatou-se que o depósito inicial realizado pelo ente expropriante em outubro de 1984, sob a quantia de Cr$ 61.104.335,00, foi depositado na conta de poupança judicial nº 7954-3 do extinto Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB . Posteriormente, em conformidade com decisões judiciais de transferência, determinou-se a remessa do saldo existente para o Banco do Brasil S.A. (agência Fórum Ruy Barbosa, conta judicial nº 4700115465393) . Contudo, em virtude de sucessão bancária e de desmembramentos de saldos gerados por planos econômicos governamentais, restaram pendências de fornecimento de extratos e de comprovação da integralidade das transferências, em especial quanto à antiga conta vinculada nº 94387 (atual nº 528.154-7) do Banco Bradesco S.A., que sucedeu o BANEB . Em março de 2017, o Estado da Bahia apresentou petição acompanhada de planilha de cálculo elaborada de forma unilateral pela Coordenação de Cálculos e Perícias - COCAP, pretendendo liquidar a obrigação sob o valor total de R$ 122.556,24, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais…

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