Processo 0008958-56.2013.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008958-56.2013.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008958-56.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ROTHER - RS33433-A e RENATA EMERY VIVACQUA - RJ96559-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. ADRIANA ROTHER - (OAB: RS33433-A) RENATA EMERY VIVACQUA - (OAB: RJ96559-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459819453) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008958-56.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008958-56.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ROTHER - RS33433-A e RENATA EMERY VIVACQUA - RJ96559-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008958-56.2013.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A., sucessora de Brastemp da Amazônia S/A, em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 741, V, do CPC/1973, para reconhecer excesso de execução e acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Os embargos têm origem em execução promovida pela apelante, em 07/01/2013, de título judicial formado em ação anulatória de débito fiscal (autos n. 1999.32.00.004401-6, 4ª Vara Federal/AM). A sentença proferida em 2001 julgou procedente o pedido para anular os débitos fiscais de PIS exigidos com fundamento nos Decretos-Leis n. 2.445/1988 e 2.449/1988 e reconhecer a compensação operada pela autora, condenando a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa originário (R$ 470.823,33, em 29/07/1999), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Mantida a sentença pela Sétima Turma deste Tribunal em 01/07/2008 (AC 1999.32.00.004401-6/AM, Rel. Des. Federal Carlos Olavo), o Acórdão transitou em julgado em 06/11/2008, formando-se o título executivo em favor da então Brastemp quanto à verba sucumbencial. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 75.305,54, sendo R$ 73.475,77 a título de honorários e R$ 1.829,62 a título de custas, mediante aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. A União opôs embargos à execução em 21/05/2013, aduzindo, em preliminar, vício formal da peça executiva, por suposta inobservância dos arts. 282 e 614 do CPC/1973, e, no mérito, excesso de execução decorrente da indevida inclusão de juros de mora desde 06/11/2008, em desacordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pugnando pela substituição da conta pelo valor de R$ 48.963,85. A Brastemp impugnou os embargos, sustentando o cabimento da execução nos próprios autos da ação de conhecimento e a incidência dos juros desde o trânsito em julgado, com apoio na Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A…

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