Processo 0008959-73.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0008959-73.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010517-03.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE : DIEGO NODA ARANTES ADVOGADO(A) : KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856) AGRAVADO : PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (medida liminar), interposto por DIEGO NODA ARANTES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança ajuizada por PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na decisão agravada, o magistrado a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar que o requerido (ora Agravante) se abstenha de realizar qualquer nova obra ou benfeitoria no lote litigioso, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentosreais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O juízo de origem justificou a medida para evitar alterações na situação do imóvel e eventuais prejuízos, embora tenha indeferido o pedido de reintegração de posse liminar por demandar contraditório prévio. Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que a decisão afronta o artigo 34 da Lei nº 6.766/79 e o art. 1.219 do Código Civil, cerceando seu direito de retenção e indenização por benfeitorias. Sustenta que a paralisação das obras gera enriquecimento sem causa em favor da loteadora e que a interrupção abrupta sujeita a estrutura a intempéries, configurando perigo de dano reverso. Aduz, por fim, ser excessiva a multa cominatória arbitrada para uma obrigação que não envolve risco iminente. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para sustar a proibição de edificação e a aplicação da multa, e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a referida decisão. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado, preenchendo os requisitos de admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada pelo Agravante. Isso porque o alegado dano irreparável ou de difícil reparação sustentado pelo Agravante – fulcrado, sobretudo, no argumento de que a obra se deteriorará com as intempéries – revela-se como uma assertiva genérica, desprovida de demonstração fática e técnica concreta no presente momento processual. Alegações hipotéticas não se prestam a ensejar a concessão imediata da medida de urgência nos moldes perseguidos, sendo prudente a manutenção da paralisação determinada pelo juízo a quo justamente para preservar o estado de fato do bem (Lote 040 da Quadra 033 do Loteamento Residencial Jardim do Porto) até a dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a…
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