Processo 0008961-96.2016.8.06.0107
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 0008961-96.2016.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO EIDSON AVELINO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Francisco Eidson Avelino, visando à satisfação de crédito consubstanciado em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, firmado em 16/08/2012, por procurador devidamente habilitado, com vencimento originalmente previsto para 16/08/2017, no valor nominal de R$ 4.448,84. A demanda foi distribuída em 20/07/2016. Por meio da decisão de ID 101110515, proferida em 10 de agosto de 2016, foi recebida a petição inicial e determinado o regular processamento do feito. Posteriormente, em fevereiro de 2021, a parte exequente informou possível endereço da parte executada, conforme petição de ID 101106493, sobrevindo deferimento do pedido no ID 101106500 e expedição de Carta Precatória, conforme ID 101106502. Na sequência, o Juízo deprecado informou a impossibilidade de cumprimento da diligência, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais/verba indenizatória do Oficial de Justiça, bem como da ausência de cópia da procuração outorgada ao patrono, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, determinando a devolução da carta para regularização. A parte exequente foi devidamente intimada para ciência e providências, conforme ID 101109920. Posteriormente, somente no ano de 2024, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou petição de ID 101110475, informando que a Carta Precatória nº 5136917-94.2021.8.13.0024 teria sido cumprida, sem localização do executado no endereço diligenciado, bem como alegando que realizou novas pesquisas cadastrais sem êxito na localização de novos endereços úteis para citação. Em seguida, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme ID 101110479. Sobreveio despacho de ID 138251515, no qual foi consignado que o feito tramita há mais de 09 (nove) anos sem satisfação do crédito perseguido, reputando-se possível, em tese, a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação, em observância aos princípios da cooperação processual e vedação à decisão surpresa. Em resposta, a parte exequente apresentou manifestação de ID 156902820, refutando a ocorrência da prescrição intercorrente.. É o que importa relatar. Decido. A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, que determina que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º). Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento (§ 5º). No que tange ao período anterior à vigência do novo CPC, não existia regra expressa própria do processo civil em geral, mas tão somente disposições normativas constantes do Código Civil (art. 202, parágrafo único) e da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Todavia, a matéria foi recentemente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema…
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