Processo 0008964-15.2004.4.01.3803

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008964-15.2004.4.01.3803
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0008964-15.2004.4.01.3803/MG EXEQUENTE : LINDA MARCIA DE OLIVEIRA MARINHO ADVOGADO(A) : KARINA AMZALAK PEREIRA (OAB MG077863) ADVOGADO(A) : SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA (OAB MG079395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente se insurge contra os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, mais precisamente contra a definição do montante a ela devido a título de honorários de sucumbência nos autos do processo de conhecimento principal (número em epígrafe) e nos autos dos embargos à execução (processo n. 1234290-2015.4.01.3803), interpostos anteriormente quando do início do cumprimento da sentença nestes autos.  Conforme observo da planilha juntada pela Contadoria (Evento 228) , o Órgão Auxiliar do Juízo elaborou o cálculo desconsiderando da base de cálculo as parcelas pagas no curso do processo.  Contudo, tal procedimento está em descompasso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050 1  e com a própria coisa julgada dos embargos à execução, razão pela qual só deveriam ter sido excluídos os valores postulados judicialmente que vieram a ser pagos antes da citação do INSS e outros cuja consideração estivesse em desacordo com o que determinado expressamente no título judicial.  Relembro que os honorários de sucumbência são de titularidade do Advogado(a) e são autônomos aos valores devidos à parte representada judicialmente, ainda que, via de regra, as bases de cálculos daqueles se confundam com estes. Logo, para a definição do valor dos honorários, claro está que são indiferentes quaisquer valores pagos à parte representada pelo titular daqueles após a citação da parte adversa. Nos autos do processo principal, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários, e estes foram fixados em 10% sobre o valor reconhecido judicialmente como devido ao constituinte dos Advogados ora exequentes, até a data da sentença - 25.9.2007. Portanto,  os honorários advocatícios do processo originário devem incidir sobre a totalidade das prestações logradas em razão da ação, até 25.9.2007, vedada qualquer dedução de valores pagos a título de tutela antecipada . Já em relação à verba sucumbencial fixada nos autos dos Embargos à Execução nº 12342-90.2015.4.01.3803, a sentença daqueles autos fixou honorários sobre o valor controvertido , isto é, sobre a diferença entre o valor executado e o valor reconhecido pelo INSS, perfazendo  base de cálculo de R$ 6.284,60 . Posteriormente (e diferentemente do que ocorreu no processo principal), foi determinada a majoração da alíquota dos honorários em 5% pela instância recursal, no que essa passou a ser de  15% (quinze por cento) .  Repita-se: este percentual incide exclusivamente sobre a citada base de cálculo de R$ 6.284,60, devidamente atualizada, não se admitindo sua transposição ou soma ao percentual consolidado para os honorários tratados na lide principal, presente o fato de que objeto litigioso de ambos os processos são diferentes.   Por fim , no que tange aos consectários legais, os índices e taxas aplicáveis também não podem ser outros senão aqueles expressamente consignados na última decisão de mérito proferida em cada processo, sob pena de violação à coisa julgada. Para o  processo principal, ficou definido explicitamente os seguintes critérios: Correção Monetária: Nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Juros…

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