Processo 0008966-15.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008966-15.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008966-15.2026.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA IMACULADA ALVES DO NASCIMENTO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA IMACULADA ALVES DO NASCIMENTO em face de BRADESCO SAÚDE S.A., por meio da qual pretende a autora compelir a requerida ao custeio e fornecimento do medicamento CRIZOTINIBE (XALKORI) 250 mg, prescrito para tratamento de neoplasia maligna de pulmão de células não pequenas, tipo adenocarcinoma pulmonar avançado, CID C34. A parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente, e sustenta que recebeu prescrição médica para uso do medicamento CRIZOTINIBE (XALKORI), em razão de perfil molecular ROS1 positivo. Relata, contudo, que a operadora negou a cobertura do fármaco, sob o fundamento de que a autorização estaria restrita aos casos positivos para quinase de linfoma anaplásico (ALK), conforme diretrizes do rol da ANS. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e os documentos inicialmente acostados aos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos em sentido diverso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, especialmente da comprovação do vínculo contratual com o plano de saúde, da negativa administrativa de cobertura e dos relatórios médicos que indicam a necessidade do medicamento prescrito para tratamento de enfermidade oncológica grave. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. Nesse contexto, mostra-se juridicamente relevante a alegação de abusividade da negativa de cobertura, notadamente porque a doença encontra-se, em princípio, abrangida pelo contrato, cabendo ao médico assistente a indicação da terapêutica adequada ao quadro clínico da paciente. Além disso, tratando-se de medicamento antineoplásico oral, a pretensão encontra respaldo, em análise inicial, no art. 12, II, “g”, da Lei nº 9.656/98, que prevê cobertura para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. Também se observa que a discussão não envolve, ao menos neste momento processual, tratamento experimental ou ausência de prescrição médica, mas negativa fundada em diretriz administrativa da ANS, em contraposição à indicação médica individualizada. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. "NEOPLASIA MALIGNA DO PULMÃO – METASTASE PARA ADRENAL". MEDICAMENTO “XALKORI 250MG”. FORMA DE CONTROLE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL - DA LEGISLAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CC. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. CARÁTER…

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