Processo 0008968-23.2024.4.05.8303
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008968-23.2024.4.05.8303 RECORRENTE: CLAUDEMIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de divergência entre o endereço constante no requerimento administrativo e aquele informado na demanda judicial. A parte autora pleiteia a reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse processual e a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a divergência de endereço entre o requerimento administrativo e a demanda judicial afasta o interesse de agir; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, notadamente o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade social. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévio requerimento administrativo tem por finalidade a formação da pretensão resistida. A divergência de endereço não invalida o pedido formulado perante a Administração quando não há controvérsia quanto à identidade da parte e ao objeto do requerimento. A mudança de domicílio constitui fato comum e não descaracteriza o interesse de agir. A extinção do feito por tal fundamento configura formalismo excessivo e desproporcional. Comprovado o requerimento administrativo prévio, resta caracterizada a pretensão resistida, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. A perícia médica constatou que a parte autora é portadora de doença de Alzheimer e transtorno delirante, com incapacidade total e permanente, com início há aproximadamente oito anos. A avaliação social demonstrou que a parte autora reside em núcleo familiar de baixa renda, dependente de benefício assistencial e de atividades informais, em condições precárias de moradia e subsistência. As despesas mensais superam a renda familiar. Há dependência de auxílio público e de terceiros. Restou evidenciada a situação de vulnerabilidade social. O conjunto probatório revela impedimento de longo prazo e incapacidade de prover a própria subsistência, preenchendo os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois já estavam presentes os requisitos legais naquele momento. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer o interesse de agir e conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Sem custas e sem honorários. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008968-23.2024.4.05.8303 RECORRENTE: CLAUDEMIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE:…
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