Processo 0008970-37.2026.4.05.8201

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008970-37.2026.4.05.8201
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008970-37.2026.4.05.8201 AUTOR: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GERLANIA SILVA DE FARIAS DANTAS - PB20317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, devido na base de um salário-mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Da preliminar de atividade empresarial O INSS suscitou, em contestação (id. 160483817), a existência de registro empresarial em nome do autor -- a firma "A LUIZ DOS SANTOS", CNPJ 70.105.432/0001-42, com data de entrada em 01/03/1994 --, sustentando a incompatibilidade dessa circunstância com a percepção do benefício assistencial. A preliminar não merece acolhida. O registro diz respeito a antiga mercearia constituída pelo autor em 1994, atividade encerrada há longo período em razão de sua inviabilidade econômica, conforme esclarecido em réplica (id. 164899129). O próprio autor demonstrou que a empresa se encontrava inativa perante a Receita Federal e que o registro permanecia formalmente ativo apenas na Junta Comercial do Estado da Paraíba, providenciando a baixa definitiva do registro tão logo tomou ciência da alegação pela via da contestação, com a juntada da documentação comprobatória correspondente. A mera existência formal de registro empresarial remanescente, sem atividade econômica efetiva ou geração de renda, não descaracteriza a hipossuficiência. Corrobora essa conclusão o fato de que a própria apuração administrativa do INSS não computou qualquer renda de natureza empresarial, tendo considerado exclusivamente a renda de R$ 800,00 adiante examinada (id. 166117920), e de que o dossiê previdenciário registra o autor como desempregado (id. 160483818), inexistindo no Cadastro Único qualquer registro de renda proveniente de pessoa jurídica (id. 160483819). Rejeita-se, pois, a preliminar. Do requisito etário A parte autora, ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, nasceu em 20/02/1961 (dados cadastrais do dossiê previdenciário, id. 160483818, e do Cadastro Único, id. 160483819), satisfazendo o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/2011, para a concessão do BPC ao idoso. O autor completou 65 anos exatamente em 20/02/2026, mesma data do requerimento administrativo (DER 20/02/2026), de modo que o requisito etário já se encontrava satisfeito na data do requerimento. Da hipossuficiência socioeconômica O laudo social foi elaborado pela Assistente Social Sandra Maria Nóbrega Costa, inscrita no CRESS 1621 (id. 164796487 e id. 164796489), mediante visita domiciliar realizada em 22/05/2026, no imóvel do autor situado na Rua João Francisco de Araújo, nº 86, Bairro Santa Rosa, Município de Campina Grande/PB. O grupo familiar é composto exclusivamente pela parte autora, que reside sozinha. Essa composição é confirmada pelo Cadastro Único, atualizado em 06/09/2025, no qual o autor figura como único integrante e Responsável pela Unidade Familiar, registrando-se 1 (uma) pessoa e 1 (uma) família no domicílio (id. 160483819). Fixa-se, portanto, o divisor em 1 (um) membro. Anoto que a resposta ao quesito 4 do laudo social, ao…

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