Processo 0008970-60.2026.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008970-60.2026.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0008970-60.2026.8.16.0194   Processo:   0008970-60.2026.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   EDINEIA BOMFIM Réu(s):   INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO TREINAMENTO E CAPACITACAO CONTINUADA LTDA UNIAO BRASILEIRA DE FACULDADES - UNIBF   DECISÃO 1. Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por EDINÉIA BOMFIM em face de UNIÃO BRASILEIRA DE FACULDADES – UNIBF e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA LTDA. A parte autora narra que contratou curso de Formação Pedagógica em Letras: Português/Espanhol, modalidade R2, junto às rés, tendo concluído as obrigações acadêmicas em 10/12/2018. Afirma que, em 16/01/2019, recebeu certidão de conclusão expedida pelo Instituto Brasileiro de Formação – IBF, na qual constou que o documento seria substituído oportunamente pelo “competente diploma devidamente registrado”, no prazo máximo de 180 dias. Aduz, contudo, que jamais recebeu o diploma prometido, tendo-lhe sido entregue apenas certificado emitido por instituição parceira, documento que, segundo sustenta, não teria sido aceito para fins de prosseguimento de sua vida acadêmica e profissional. Alega, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive mediante notificação extrajudicial, sem êxito, e que a ausência do documento regular lhe trouxe prejuízos profissionais, especialmente diante da necessidade de comprovação da formação para continuidade de estudos e progressão funcional. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada às rés a expedição e o registro do diploma de graduação em Letras: Português/Espanhol, com a data real de conclusão do curso, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 50 dias. O feito foi inicialmente distribuído à Justiça Federal, que declinou da competência, entendendo tratar-se de controvérsia de natureza privada/consumerista, relacionada à prestação de serviços educacionais. Os autos foram redistribuídos a este Juízo. A parte autora, posteriormente, reiterou o pedido liminar e informou que o benefício da gratuidade da justiça havia sido concedido no âmbito da Justiça Federal. É o relatório. Decido. 1.1. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, verifico que houve anotação de deferimento do benefício no juízo de origem, conforme documento juntado aos autos. Nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. Além disso, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para afastá-la. Assim, mantenho, por ora, a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso venham aos autos elementos concretos em sentido diverso. 2. Passo à análise da…

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