Processo 0008971-04.2019.8.19.0066
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008971-04.2019.8.19.0066 Assunto: Usucapião Ordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0008971-04.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00050489 APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: SUPER IND EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR OAB/RJ-153393 APELADO: ROBSON BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: ALINDA SILVA DO NASCIMENTO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Apelações Cíveis nº 0008971-04.2019.8.19.0066 Apelante 1: Defensoria Pública Geral do Estado do Rio De Janeiro Apelante 2: Super Ind Equipamentos e Transportes LTDA Apelados 1: Os Mesmos Apelado 2: Robson Barbosa de Oliveira Apelado 3: Alinda Silva do Nascimento Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e SUPER IND EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA, às e-fls. 329/335 e às e-fls. 363/371, respectivamente, contra a sentença, às e-fls. 315/317, proferida nos autos da ação de usucapião, nos seguintes termos: ................................................................................................. "Das Preliminares Conexão: Os contestantes alegam a existência de conexão com o processo nº 0026176.17.2017.8.19.0066, em trâmite na 3ª Vara Cível de Volta Redonda, que também versa sobre a usucapião do lote nº 1078. Contudo, considerando que a presente demanda e a referida ação tratam de áreas distintas, não havendo identidade de pedido ou causa de pedir, não há que se falar em conexão. Rejeito a preliminar de conexão. Inépcia da Inicial: Alega-se que a petição inicial não especifica adequadamente a metragem da área objeto da usucapião, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação. Entretanto, verifico que a área foi devidamente identificada, conforme descrição na inicial, e os autores anexaram documentos que comprovam a extensão do imóvel e as confrontações. Ademais, eventuais divergências de metragem podem ser resolvidas na fase de regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Do Mérito Feito maduro para prolação de sentença, pois todas as provas requeridas pelas partes foram validamente produzidas nestes autos, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Para a configuração da usucapião ordinário, conforme o disposto no art. 1.242 do Código Civil, é necessária a posse contínua, mansa, pacífica e de boa-fé por período superior a 10 anos, além da existência de justo título. No presente caso, restou comprovado que os autores exercem a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 08 anos, conforme afirmado na inicial e confirmado pelos documentos e depoimentos colhidos em audiência. Embora o prazo de 08 anos seja inferior ao exigido para a usucapião ordinário, aplica-se o prazo especial de 05 anos, nos termos do art. 1.240 do Código Civil, que beneficia aqueles que estabelecem residência habitual em imóvel urbano, como é o caso dos autores. A posse foi exercida de boa-fé, com animus…
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