Processo 0008971-10.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008971-10.2025.8.27.2737/TO AUTOR : ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANIELLE SILVA SANTANA (OAB GO049583) RÉU : RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BARP (OAB DF046338) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade ativa A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança visando ao recebimento da quantia de R$ 11.683,05 (onze mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinco centavos), a título de estadias decorrentes de suposto atraso no carregamento e descarregamento de carga de farelo de soja, com fundamento no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. A requerida, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando, em síntese, que o autor não figura como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), não possui inscrição ativa no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) e tampouco é proprietário, coproprietário ou arrendatário do veículo utilizado na operação, figurando apenas como motorista condutor do caminhão de propriedade da empresa Sandra Aparecida Marques Silva Ltda., esta sim regularmente inscrita no RNTR-C. A preliminar merece acolhimento. A ilegitimidade de parte, por constituir matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive sendo passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. A legitimidade ad causam , ao lado do interesse processual, configura condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. A ausência de qualquer desses pressupostos impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante expressamente dispõe o art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Cumpre destacar, ainda, que a aferição da legitimidade das partes deve ser realizada à luz da teoria da asserção ( in status assertionis) , mediante análise exclusiva das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente de dilação probatória. Assim, basta verificar, em tese, se a parte que demanda ou é demandada ostenta pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material narrada na exordial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as condições da ação devem ser examinadas com base nas afirmações constantes da petição inicial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 2. Suposta ilegitimidade ativa ad causam. O aresto encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis. Precedentes. Aplicação, ainda, da súmula 7/STJ, no ponto. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 549.903/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016). Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.442/2007, o exercício da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração depende de prévia inscrição do interessado no Registro Nacional de Transportadores…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.