Processo 0008971-27.2022.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008971-27.2022.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo: 0008971-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.850,00 Autor(s): • KLEBER NAZARKO MAIA Réu(s): • FERNANDO DA ROSA RICARDO VEICULOS LTDA • GABRIEL EDUARDO NIZER DE FARIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer envolvendo as partes acima nominadas. Sustenta o Autor que em janeiro de 2022 teria entrado em contato com o Réu Gabriel Eduardo Nizer de Faria a fim de adquirir um veículo da marca Volkswagen, modelo Gol. Diante da não aprovação do financiamento para o automóvel de seu interesse, Gabriel lhe ofereceu o veículo Fiat/Stilo 2007, cujo financiamento seria aprovado. O Autor manifestou seu interesse em um veículo Hyundai i30, no entanto, Gabriel não possuía o modelo para venda e teria lhe prometido que, quando disponível, faria o cancelamento do financiamento e aprovaria um novo para o veículo desejado. Diante da promessa, o Autor autorizou o financiamento de R$30.728,28 através do Banco Digimais e o valor foi repassado à Ré Fernando da Rosa Ricardo Veículos Ltda, por meio de transferência bancária. Na assinatura da documentação encaminhada pelos Réus para a liberação do financiamento, o Autor teria outorgado procuração com poderes para transferência do veículo junto ao Detran/PR, contudo, a transferência não foi realizada e os débitos relativos a IPVA, Licenciamento e Seguro DPVAT também não foram quitados pelos Réus. Após a liberação do valor pelo Banco, os Réus entregaram o veículo na casa do Autor em 26/01/2022, mas, passados alguns dias, o veículo teria apresentado problemas mecânicos. Tal situação foi comunicada ao RéuGabriel, que se negou a custear os reparos, tendo o Autor arcado com o valor de R$300,00. O Banco Digimais não teria enviado ao Autor os boletos para o pagamento do financiamento via e-mail. Diante disso, o Réu Gabriel teria solicitado que o Autor lhe enviasse o valor de R$853,00, pois realizaria o pagamento da primeira parcela. O Autor efetuou a transferência do valor para Gabriel via pix em 07/02/2022. Posteriormente, o Autor teria decidido cancelar o financiamento após Gabriel encaminhar vídeo de veículo do interesse do Autor, mas não dar andamento às negociações. Para realizar o cancelamento, Gabriel teria exigido R$697,00, os quais foram transferidos para ele via pix em 19/02/2022. Em abril de 2022 o Autor recebeu uma mensagem do Banco Digimais lhe informando acerca do atraso da parcela com vencimento em 15/03/2022. Ao indagar Gabriel a respeito, este lhe disse para ignorar a mensagem. O Autor fez contato com o Banco Digimais e descobriu que Gabriel, além de não realizar o cancelamento do financiamento, também não teria pagado a primeira parcela, a qual seria no valor de R$1.291,82 e não R$853,00, conforme anteriormente informado por Gabriel. Alega o Autor que sofreu dano moral pelo transtorno oriundo do descumprimento das promessas de cancelamento e financiamento de outro veículo, bem como pela negativa dos Réus em arcar com o valor para os reparos do veículo. Defendendo a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade objetiva, pugnou pela condenação dos Réus ao pagamento do valor de R$15.000,00 a título de reparação por danos morais. Pleiteou a indenização por danos materiais no importe de R$1.850,00, estando inclusos R$ 1.550,00 transferidos via pix a Gabriel e R$300,00 despendidos com os reparos do veículo. Ao final, requereu a gratuidade processual, a…

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