Processo 0008972-09.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: WELLINGTON AMADEU MSCiv 0008972-09.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: TADEU MARTINS GOMES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0008972-09.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: TADEU MARTINS GOMES IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ca Trata-se de mandado de segurança proposto por TADEU MARTINS GOMES, devidamente qualificado, contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0010219-17.2026.5.15.0132, que determinou a suspensão do processo em razão da ordem do STF, na análise do TEMA 1389, afetando todos os processos que versem sobre o tema de fundo - terceirização (ARE 1532603/PR) Em suma, o impetrante alega que seu pedido não se amolda à matéria tratada na decisão do STF (ARE 1.532.603 RG/PR, Tema nº 1389) que determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a licitude da terceirização e fraude em contratos de prestação de serviço. Aduz que a decisão da autoridade coatora, quando determinou a suspensão processual, não se atentou para as provas constantes nos autos, nem certificou controvérsia jurídica a fim de enquadrar a hipótese ao tema. Pretende a concessão de liminar para determinar o regular prosseguimento do feito, e ao final, a manutenção definitiva da ordem. Não atribuiu valor à causa. Com a inicial vieram documentos. Decisão proferida, indeferindo a inicial por defeito de representação, fixando o valor de R$ 1.000,00, à causa, bem como, deferindo os benefícios da gratuidade ao impetrante. Apresentado agravo interno pelo autor. Realizado juízo de retratação, foi apreciada a liminar requerida, indeferindo-se o pedido. Informações prestadas pela Autoridade dita coatora. Habilitou-se o assistente litisconsorcial, tendo juntado manifestação acerca do pedido. Parecer do Ministério Público do Trabalho, firmado pela Exma. Procuradora, Dra. Renata Cristina Piaia Petrocino, pelo cabimento do writ e pela denegação da segurança. É o relatório. V O T O No caso vertente, reputo cabível a ação mandamental, posto que inexiste remédio jurídico apto a fim de afastar a ordem apontada como ilegal. A liminar restou indeferida pelo Exmo. Desembargador Claudinei Zapata Marques, que ora me encontro substituindo, e tomou a seguinte redação, a qual adoto, com a devida venia, como razões de decidir. "A r. decisão atacada foi proferida nos seguintes termos: "(...)... Retire-se o feito da pauta. O C. STF determinou a suspensão nacional de feitos em que haja pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com alegação de fraude na celebração de contrato civil/comercial com pessoa jurídica ou física/natural contratada para a prestação de serviços. Isto porque o Exmo. Relator entendeu ser necessária a definição: (1) do órgão competente para decidir acerca da questão; (2) a licitude ou não de tal forma de contratação; e (3) o ônus da prova no tocante à fraude na contratação civil/comercial. Considerando-se que, no caso dos autos, foi firmado contrato civil de prestação de serviços entre pessoas jurídicas (documento id c23e407), em cumprimento ao determinado no ARE 1532603, determina-se a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário. (...)..." Diante de…
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