Processo 0008972-53.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008972-53.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008972-53.2025.4.05.8100 RECORRENTE: R. D. S. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA - CE35423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE MISERABILIDADE NO PERÍODO OBJETO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008972-53.2025.4.05.8100 RECORRENTE: R. D. S. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA - CE35423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008972-53.2025.4.05.8100 RECORRENTE: R. D. S. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA - CE35423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa "portadora de deficiência" e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ademais, é de se destacar que a TNU alterou, na sessão do dia 21/11/2018, a redação de sua Súmula nº 48, passando a constar o seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda…

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