Processo 0008972-71.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008972-71.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008972-71.2025.8.17.2640 AUTOR(A): S. D. L. B., MAYARA DALLA LANA, CARLOS FREDERICO LINS E SILVA BRANDAO RÉU: INSTITUTO MONTESSORI DE EDUCACAO LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Sofia Dalla Lana Brandão, menor impúbere representada por seus genitores, Mayara Dalla Lana e Carlos Frederico Lins e Silva Brandão, figurando estes também como coautores em nome próprio, em face do Instituto Montessori de Educação Garanhuns/PE (CNPJ nº 29.169.578/0001-58). A petição inicial narra a ocorrência de acidente sofrido pela menor no ambiente escolar, que resultou em fratura de elemento dentário e na subsequente necessidade de tratamentos odontológicos especializados. Diante disso, os autores formularam pleito indenizatório e atribuíram à causa o valor de R$ 50.406,00 (cinquenta mil, quatrocentos e seis reais). No ato da propositura da demanda, a representação processual dos autores requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Para fundamentar a pretensão de isenção de taxas e custas processuais, a petição inicial evocou a proteção integral assegurada às crianças e aos adolescentes, fazendo referência específica ao artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o argumento de que a lide envolve interesse direto de menor de idade impúbere, a qual não possui rendimentos próprios para arcar com as despesas do processo. Após a distribuição do feito, este juízo analisou preliminarmente a petição inicial e as condições para o processamento da demanda no rito comum cível. Diante da ausência de comprovação de recolhimento das taxas iniciais ou de preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse pretendida pelos autores, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de dez dias, procedesse ao recolhimento das custas processuais devidas (ID 225995387). Em resposta ao provimento judicial, os autores peticionaram defendendo que, por figurar no polo ativo uma menor de idade, a isenção de taxas deveria ser mantida em favor da criança. Diante disso, requereram que a cobrança das custas processuais fosse calculada de forma proporcional, limitando-se a apenas dois terços do valor total da guia de recolhimento, de forma a corresponder unicamente à cota dos genitores coautores, Mayara Dalla Lana e Carlos Frederico Lins e Silva Brandão. É o relatório. Da fundamentação. O instituto da gratuidade da justiça, regulado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a viabilizar o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem recursos financeiros suficientes para suportar os custos de um processo judicial sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora o artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade em favor da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário. O próprio ordenamento confere ao magistrado o poder e o dever de indeferir o benefício se constatar, a partir dos elementos de convicção presentes nos autos, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, conforme estabelece o artigo 99,…

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