Processo 0008974-36.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008974-36.2025.8.17.2480 AUTOR(A): SILVONALDO SEVERINO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237570169, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVONALDO SEVERINO DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça exordial o demandante narra que foi alvo de prisão civil em virtude de inadimplemento de obrigação alimentícia no dia 15 de março de 2025, por força de mandado expedido nos autos do processo nº 0020423-59.2023.8.17.2480. Informa que cumpriu integralmente a restrição de liberdade pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo posto em liberdade em 14 de abril de 2025. Todavia, assevera que, no dia 01 de junho de 2025, foi novamente detido pela autoridade policial sob o fundamento do mesmíssimo mandado de prisão, o qual, por grave falha administrativa, ainda constava como ativo no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). Relata que permaneceu indevidamente custodiado por 04 (quatro) dias, vindo a ser solto apenas em 04 de junho de 2025, após a constatação do erro pelo Supervisor Jurídico/Penal. Diante do cenário exposto, pugna pela condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 214604363). Em suas razões de defesa, o réu sustenta a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que a prisão foi efetuada em estrito cumprimento de ordem judicial que, à época, aparentava validade. Defende que a responsabilidade por atos jurisdicionais é subjetiva e que não houve demonstração de dolo ou culpa grave. No mérito, nega a ocorrência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que a privação de liberdade foi breve. Houve réplica à contestação, na qual o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. DECIDO. O cerne da presente controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil do Estado de Pernambuco em decorrência de uma segunda prisão do autor, efetuada com base em mandado de prisão civil já exaurido e que não havia recebido a devida baixa nos sistemas de monitoramento carcerário (BNMP). Compulsando detidamente o acervo probatório, verifico que os fatos narrados pelo autor encontram-se sobejamente demonstrados. O documento de ID 222305609 (Prontuário Carcerário) e o Alvará de Soltura de ID 222305611 confirmam que o demandante foi preso em 01/06/2025 e solto em 04/06/2025, em virtude do reconhecimento de que o mandado de prisão utilizado já havia sido cumprido anteriormente (março/abril de 2025). O ponto controvertido, portanto, não é a ocorrência do fato, mas a natureza da responsabilidade estatal e a existência do dever de indenizar. A responsabilidade civil do Estado, no ordenamento jurídico pátrio, é regida pela…
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