Processo 0008975-50.2016.8.14.0045

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008975-50.2016.8.14.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0008975-50.2016.8.14.0045 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DALVA GARCES DE PAULA APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Dalva Garces de Paula em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (ID 15676136), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em desfavor de Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Narra a inicial que a autora é viúva de Francisco das Chagas Araújo de Paula, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 13/12/1992, postulando o pagamento da indenização securitária correspondente ao seguro obrigatório DPVAT. A parte requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Sobreveio sentença (ID 15676136), que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição da pretensão, ao fundamento de que a ação foi ajuizada somente em 25/06/2016, aproximadamente 24 anos após o evento danoso, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 15676138), sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, ao argumento de que teria ajuizado ação anterior no ano de 2011, a qual teria interrompido o prazo prescricional, bem como alegando inaplicabilidade do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso IX, do Código Civil. Vieram os autos à minha relatoria. É o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal A apelação é cabível, tempestiva e dispensada de preparo, conforme se extrai da certidão de tempestividade e dos documentos de preparo juntados aos autos, notadamente os IDs 15676139 e 27186627. Ausentes causas de inadmissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso, nos termos da sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil. Do cabimento da decisão monocrática O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 932, IV e V do CPC, pois a controvérsia recursal envolve matéria predominantemente de direito, suficientemente documentada nos autos, e já submetida à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado deste TJPA, em matéria de prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado registra, para prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT, a aplicação do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e da Súmula 405 do STJ. Mérito recursal No mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT. Nos termos do art. 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos, entendimento este consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 405. No caso dos autos, é incontroverso que o óbito do segurado ocorreu em 13/12/1992, conforme documentação acostada aos autos (ID 23329931), ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 25/06/2016, isto é, após o transcurso de aproximadamente 24 anos. Diante desse cenário, é inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A alegação de que teria havido…

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