Processo 0008976-65.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008976-65.2026.4.05.8000 AUTOR: FELIPE JOSE BITTENCOURT ROCHA, PAMELLA MARIO MELO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1.Trata-se de procedimento comum ajuizado por FELIPE JOSE BITTENCOURT ROCHA e PAMELLA MARIO MELO DOS SANTOS visando obter provimento jurisdicional consistente na condenação da ré à indenização concernente aos aluguéis mensais, adotando-se como parâmetro a taxa média de 0,5% a 1% sobre o valor atualizado do imóvel, avaliado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais, até a efetiva entrega do imóvel; indenização à título danos morais não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais). Relacionados ao empreendimento Residencial Eco Vivence. 2. A CAIXA devidamente citada, apresentou defesa, id 153607726. É o relatório. Fundamento e decido. 3. Primeiramente, há de se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA. 4. É que nestes casos, como o dos autos, a CAIXA não age somente como agente financeiro. A Engenharia da Caixa Econômica Federal é a responsável pela medição do andamento da obra e pela verificação da aplicação dos recursos, para fins de liberação da verba contratada (cf. CLÁUSULA 4.14.1 do contrato de compra e venda e mútuo, id. 146786258). 5. Nesse sentido: 08017583620154058000, AC/AL, Rel. Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, j. 17/02/2017; 08062341820144058400, AC/RN, Rel. Des. Federal CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA [conv.], 4ª Turma, j. 05/08/2016; 08080097720164050000, AG/SE, Rel. Des. Federal CID MARCONI, 3ª Turma, j. 10/02/2017. 6. A CAIXA, por encontrar-se vinculada ao contrato por ela firmado com a construtora, possui um dever de agir em face do atraso daquela. 7. Vejamos o que dispõe, expressamente, o item 4.15 do contrato: "A CONSTRUTORA é substituída, mediante a vontade da maioria de todos devedores devidamente formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei, e nas hipóteses abaixo: (...) f) não conclusão da obra, objeto deste contrato, dento do prazo contratual; g) retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 dias corridos, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CAIXA" (cf. contrato de compra e venda e mútuo, alienação fiduciária, id 146786258). 8. É latente na jurisprudência nacional a existência de responsabilidade da CAIXA ante os defeitos e atrasos nas obras em que participa como agente financeiro e com poder de controle sobre os destinos do negócio, como ocorre no caso em julgamento. 9. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL RESIDENCIAL FINANCIADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF PARA RESPONDER, EM AÇÃO AJUIZADA POR MUTUÁRIO VINCULADO AO PMCMV. EMPREENDIMENTO DE NATUREZA POPULAR, DESTINADO A MUTUÁRIOS DE BAIXA RENDA. PRECEDENTE. CONSOANTE O CONTRATO FIRMADO, ESTÁ CLARA A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA CEF DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE CONSTRUÇÃO E ACOMPANHAR O ANDAMENTO DA OBRA, EIS QUE TRATA-SE DE EMPREENDIMENTO REALIZADO COM RECURSOS DO FAR (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL) ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E INTEGRA O "PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES.APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por MIRIAN SAARA DE SOUZA RODRIGUES contra sentença do douto…
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