Processo 0008977-31.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0008977-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001549-26.2002.8.27.2729/TO AGRAVADO : EDUARDO CALDEIRA FILHO ADVOGADO(A) : RODRIGO FAGUNDES VALADARES (OAB TO011216) ADVOGADO(A) : CARLOS VIECZOREK (OAB TO000567) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou o recolhimento antecipado das despesas de locomoção do Oficial de Justiça para cumprimento da diligência citatória nos autos da execução fiscal. O Tribunal de origem concluiu que a existência de verba indenizatória geral paga pelo Estado aos servidores não afasta o dever de custeio específico das diligências consistente no recolhimento antecipado das despesas de transporte do Oficial de Justiça. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos ( evento 33, ACOR1 ): “ Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. LEI ESTADUAL Nº 4.240/2023. TABELA VIII DO ANEXO ÚNICO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A SÚMULA 190 E O TEMA 396 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que condicionou o cumprimento de mandado judicial ao recolhimento prévio das despesas de locomoção do oficial de justiça em execução fiscal. 2. O ente público alega que tais despesas estariam cobertas por verba indenizatória prevista em normativos anteriores à nova Lei Estadual nº 4.240/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública Estadual está obrigada a antecipar as despesas de deslocamento de oficial de justiça após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.240/2023, especialmente diante da inexistência de isenção específica para esse tipo de diligência. III. Razões de decidir 4. A Lei Estadual nº 4.240/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024, estabelece, em sua Tabela VIII do Anexo Único, o dever de todas as partes, inclusive da Fazenda Pública, de recolher previamente as despesas de locomoção de oficiais de justiça. 5. A isenção prevista no art. 9º da referida norma aplica-se apenas ao ajuizamento da execução fiscal, não alcançando diligências posteriores ou específicas. 6. As indenizações mensais previstas em normas anteriores não prevalecem diante da legislação superveniente, que define critérios objetivos e específicos para o custeio das diligências. 7. A interpretação é compatível com a jurisprudência do STJ, que, na Súmula 190 e no julgamento do Tema 396, afirma que cabe à parte interessada suportar os custos com a efetividade do processo, inclusive a Fazenda Pública. Nas razões do recurso especial ( evento 41, RECESPEC1 ), o recorrente alega violação ao artigo 884 do Código Civil, sustentando que há enriquecimento sem causa. Argumenta que os Oficiais de Justiça do Tocantins já recebem mensalmente a Indenização de Transporte, instituída pela Lei Estadual nº 2.409/2010 e regulamentada pela Resolução nº 06/2011-TJTO, para cobrir o uso de veículo próprio em diligências Sustenta a necessidade de realização de distinguishing…
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