Processo 0008977-94.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0008977-94.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001183-50.2022.8.27.2736/TO AGRAVADO : ALDEMIR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS-TO contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001183-50.2022.8.27.2736, ajuizada em seu desfavor por ALDEMIR MARTINS DE OLIVEIRA . Na origem, trata-se de ação visando ao reconhecimento de adicional por tempo de serviço (quinquênios). A sentença condenou o município ao pagamento das parcelas vencidas e à implementação do adicional. Na fase de liquidação, o agravante apresentou "Manifestação de Feito à Ordem", requerendo que os cálculos fossem refeitos pela Contadoria Judicial para discriminar o montante devido a título de contribuição previdenciária ao PREVIPONTE, bem como a citação deste como terceiro interessado. A decisão agravada indeferiu ambos os pedidos, fundamentando que a apuração e dedução das contribuições previdenciárias devem ocorrer no momento do pagamento, não na fase de cálculo, com amparo no art. 6º da Portaria nº 642/2018 do TJTO, e determinou o prosseguimento para expedição de RPV/Precatório. O agravante sustenta que a verba condenatória possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (11%), conforme Lei Municipal nº 54/2018 (Lei de criação do PREVIPONTE). Argumenta que ignorar essa dedução na fase de cálculo gera insegurança jurídica e configura excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. Alega, ainda, que o PREVIPONTE possui interesse jurídico direto na arrecadação dos valores, atraindo a aplicação do art. 119 do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo de liquidação discriminando o valor líquido devido à agravada e o montante a ser retido a título de contribuição previdenciária, bem como a citação do PREVIPONTE para intervir no feito na qualidade de terceiro interessado. É o relatório. Decido. A matéria em exame é conhecida deste Tribunal e das Cortes Superiores, razão por que a solução da controvérsia não exige maiores digressões. Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê expressamente que caberá Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença. Veja-se: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Cumpre destacar que, no caso em exame, o magistrado a quo indeferiu os pedidos de remessa dos autos à Contadoria Judicial para recálculo e de citação do PREVIPONTE como terceiro interessado, homologou o cálculo apresentado e determinou o prosseguimento para expedição de RPV/Precatório, ou seja, a decisão, objeto do presente recurso, implicou na extinção da execução, de modo a permitir a interposição de recurso de Apelação. Vejam-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE…
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