Processo 0008979-58.2025.8.17.2480

TJPE • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0008979-58.2025.8.17.2480
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008979-58.2025.8.17.2480 EXEQUENTE: C. V. D. M. O. PROCURADOR(A): JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Cássio Vinicius de Moura Oliveira, representado por seu genitor José Humberto de Oliveira, em face de Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no acórdão proferido nos autos de origem (id. 40839015), mantido em sede de embargos de declaração (id. 49280587), que reformou a sentença de improcedência e condenou a executada ao fornecimento do medicamento GENOTROPIN 12 mg, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à inversão dos ônus sucumbenciais. A executada, tempestivamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento provisório (id. 218003997), arguindo, preliminarmente, questão relativa às intimações e publicações processuais, e, no mérito, sustentando: (i) a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, com amparo em contatos telefônicos unilaterais mantidos diretamente com o genitor do exequente; (ii) a inexequibilidade das parcelas pecuniárias, ante a ausência de trânsito em julgado do título, por força da interposição de recurso especial; e (iii) o excesso de execução relativo aos danos materiais, por ausência de comprovação documental do desembolso. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (id. 224151908), refutando ponto a ponto os argumentos da executada, sobretudo quanto à inidoneidade das gravações telefônicas produzidas unilateralmente e à ausência de efeito suspensivo automático do recurso especial. Em razão do interesse de incapaz envolvido na demanda (art. 178, II, do CPC), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em detalhada manifestação (id. 236233821), opinou pela rejeição integral da impugnação, pela continuidade imediata dos atos executivos relativos à obrigação de fazer e pelo prosseguimento da execução das parcelas pecuniárias. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão consiste em aferir se subsistem, no atual estágio processual, causas aptas a obstar a exigibilidade do título executivo judicial formado pelo acórdão proferido no processo de origem, nos termos do rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC, adotando-se, como razão de decidir, os fundamentos expostos na manifestação ministerial, por refletirem com precisão a solução jurídica adequada ao caso. A questão preliminar relativa ao endereçamento das intimações e publicações em nome dos patronos da executada não configura vício apto a comprometer o regular processamento da impugnação, tanto que apresentada tempestivamente pela própria impugnante, o que evidencia sua plena ciência dos atos processuais. Providencie a Secretaria, doravante, a regularização solicitada, sem prejuízo do exame do mérito. Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório é medida plenamente cabível quando o recurso interposto contra a decisão exequenda não é dotado de efeito suspensivo, como é o caso do recurso especial, cujo efeito suspensivo depende de concessão expressa, inexistente nos autos. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco…

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