Processo 0008980-49.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0008980-49.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000561-05.2021.8.27.2736/TO AGRAVADO : ILDENE FLORENCIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS -TO , em face da decisão proferida no evento 195 – (DECDESPA1), dos autos originários, pelo MM JUIZ DA 1ª ESCRIVANIA CÍVEL DE PONTE ALTA/TO , nos autos AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000561-05.2021.827.2736/TO , manejada em desfavor do recorrente por ILDENE FLORENCIO DE ALMEIDA , ora agravada. Na origem tem-se que a agravada ingressou com Ação Declaratória c/c Condenatória (Adicional Por Tempo de Serviços (Quinquênios) em face do Município de Ponte Alta do Tocantins, visando o recebimento do valor de R$ 10.658,91 (dez mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, o que será apurado em liquidação de sentença, sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso da ação, até a efetiva incorporação do adicional à remuneração da Requerente. Em suas razões recursais alega o Ente Municipal que na fase de liquidação apresentou a petição "Manifestação de Feito à Ordem", requerendo que os cálculos fossem refeitos pela Contadoria Judicial para discriminar o montante devido a título de contribuição previdenciária, a ser repassado ao Fundo de Previdência Própria do Município (PREVIPONTE). Requereu, ainda, a citação do PREVIPONTE para figurar como terceiro interessado, dado o seu direto interesse na arrecadação dos valores. Argumenta que na decisão objurgada o MM Juiz de Primeiro Grau indeferiu ambos os pedidos sob o fundamento de que a apuração e dedução das contribuições previdenciárias devem ocorrer no momento do pagamento do crédito judicial, e não na fase de cálculo. Ademais, entendeu não ser necessária a citação do PREVIPONTE, por ser a responsabilidade pelo repasse do próprio ente devedor. Por fim, homologou o cálculo apresentado e determinou o prosseguimento do feito para expedição de RPV/Precatório. Verbera que a decisão agravada parte de uma premissa equivocada ao postergar a definição dos valores previdenciários para a fase de pagamento, tendo em vista que a verba objeto da condenação, adicional por tempo de serviço, possui natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme expressamente previsto no art. 49 da Lei Municipal nº 54/2018 (Lei de criação do PREVIPONTE). Consigna que o referido artigo estabelece que a base de cálculo é o "vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". O quinquênio é, inequivocamente, uma vantagem pecuniária permanente. Argumenta que a retenção da contribuição do segurado, no percentual de 11% (onze por cento), é uma obrigação legal imposta ao Município, conforme o art. 48, I, da mesma lei. Menciona que ignorar essa dedução obrigatória na fase de cálculo e homologar um valor bruto para expedição de RPV/Precatório gera grave insegurança jurídica e um risco iminente de danos ao erário. Pontua que o título executivo judicial (RPV/Precatório) deve espelhar o valor líquido devido à parte, sob pena de se autorizar um pagamento maior do que o efetivamente devido à Agravada e, consequentemente, dificultar ou…
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