Processo 0008980-80.2026.8.27.2722
TJTO • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 0008980-80.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : JESSICA CARVALHO QUEIROZ ADVOGADO(A) : BENEDITO ALVES DOURADO (OAB TO000932) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JÉSSICA CARVALHO QUEIROZ em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência anteriormente postulada nos autos. A requerente sustenta a ocorrência de fato superveniente, consistente na publicação de edital pela Fundação UNIRG para preenchimento de vagas remanescentes no curso de Medicina, o que, em sua compreensão, afastaria um dos fundamentos utilizados para o indeferimento da liminar, qual seja, a ausência de comprovação da existência de vaga. Aduz que permanece em situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica, que reside atualmente em Gurupi/TO, onde possui rede de apoio familiar, e que a matrícula provisória no curso de Medicina da UNIRG seria medida necessária para preservar seu direito à educação e evitar a perda do semestre letivo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão anterior para que seja determinada sua matrícula provisória, condicionada à existência de vaga, ao atendimento dos requisitos acadêmicos e ao aproveitamento das disciplinas compatíveis. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de reconsideração não merece acolhimento. De início, registro que a tutela de urgência já foi indeferida em decisão devidamente fundamentada, na qual se consignou que, embora a situação pessoal narrada pela autora seja sensível e merecedora de especial atenção estatal, não estavam presentes, naquele momento processual, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito invocado. Naquela oportunidade, foi destacado que não há, em princípio, fundamento legal que imponha à instituição de ensino superior a obrigação de realizar transferência compulsória ou matrícula em curso de graduação, especialmente no curso de Medicina, sem a observância dos critérios acadêmicos, administrativos, regulatórios e editalícios regularmente estabelecidos pela instituição de ensino. Também se observou que não havia prova de participação da autora em processo seletivo próprio, de requerimento administrativo de transferência externa, de recusa formal da instituição requerida ou de existência de vaga apta a comportar matrícula judicialmente determinada. A requerente afirma que esse cenário teria sido alterado pela publicação de edital superveniente pela Fundação UNIRG. Contudo, a documentação juntada não possui o alcance jurídico pretendido. O documento apresentado corresponde ao Edital nº 055/2026, de 1º de julho de 2026, destinado à manifestação de interesse de candidatos inscritos e classificados no Processo Seletivo 2026/2, regido pelo Edital nº 027/2026, para o curso de Medicina nos campi Gurupi e Paraíso. O próprio edital estabelece, expressamente, que somente poderiam concorrer os candidatos inscritos e classificados no resultado final do Edital nº 027/2026 que não tivessem sido convocados na 1ª, 2ª e 3ª chamadas para matrícula: "1.2. PODERÃO CONCORRER ÀS VAGAS QUE TRATA ESTE EDITAL, APENAS OS CANDIDATOS INSCRITOS E QUE FORAM CLASSIFICADOS NO RESULTADO FINAL DO EDITAL Nº 027/2026 E QUE NÃO TENHAM SIDO CONVOCADOS NA 1ª (PRIMEIRA), 2ª (SEGUNDA) E 3ª (TERCEIRA) CHAMADAS PARA MATRÍCULA. 1.2.1. Candidatos não classificados no Resultado Final do Edital nº 027/2026 NÃO poderão concorrer ao presente Edital de Manifestação de Interesse, tampouco terão seus…
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