Processo 0008982-07.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008982-07.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. COBRANÇA DE ICMS. SÚMULA Nº 323 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança, deferiu medida liminar para determinar a liberação de mercadorias (medicamentos) retidas pela autoridade fiscal e impedir novas apreensões baseadas na exigência de ICMS-DIFAL. 2. O Estado sustenta a legalidade da retenção para fins de desembaraço fiscal e verificação de pagamentos ou isenções, alegando que o bloqueio sistêmico decorre da ausência de recolhimento prévio e da inércia do contribuinte em solicitar reanálise administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de mercadorias provenientes de outra unidade da federação, sob a justificativa de pendência no recolhimento de tributo (ICMS-DIFAL) ou necessidade de verificação administrativa, configura exercício regular do poder de polícia ou sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula nº 323, considera inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. A Fazenda Pública deve buscar a satisfação de seus créditos por meio das vias processuais adequadas (execução fiscal), vedando-se a utilização de meios oblíquos que restrinjam a atividade empresarial. 5. A alegação de limitações tecnológicas ou falta de parametrização do sistema fiscal para o reconhecimento automático de isenções não justifica a imposição de barreiras ao trânsito de mercadorias, sob pena de violação ao princípio da livre iniciativa (CF/1988, art. 170). 6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1042 (constitucionalidade do condicionamento do desembaraço aduaneiro ao pagamento de tributos) aplica-se exclusivamente às importações de bens do exterior, não se estendendo às operações de comércio interestadual, nas quais prevalece a vedação às barreiras fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 170. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 323; STF, RE 1.090.591 (Tema 1042), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 16.09.2020; TJAM, AI 0800205-08.2023.8.04.0000, Rel. Des. Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Câmaras Reunidas, j. 22.05.2024.

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