Processo 0008982-16.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008982-16.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008982-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALUIZIO BARBOSA DA SILVA, MARIA DAS NEVES BEZERRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, MARIA LENYRA MAGALHAES BEZERRA, NERISE DA SILVA OLIVEIRA ASSISTENTE ASSISTENTE do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença requerido por ALUIZIO BARBOSA DA SILVA e outros, referente ao mandado de segurança coletivo n.º 0821085-22.2024.4.05.8300, que tramitou perante a 5ª Vara Federal, e teve por objeto a não supressão da rubrica da "Diferença Individual Lei nº 12.988/2014", mantendo-se o pagamento dos valores até então praticados, rejeitou exceção de pré-executividade, "in verbis": CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0011208-23.2026.4.05.8300 REQUERENTE: ALUIZIO BARBOSA DA SILVA, MARIA DAS NEVES BEZERRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, MARIA LENYRA MAGALHAES BEZERRA, NERISE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de um cumprimento provisório de sentença iniciado por ALUIZIO BARBOSA DA SILVA e OUTROS em face da UNIÃO, com o objetivo de efetivar o comando judicial proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300. O referido título executivo judicial, constituído por acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de suprimir a rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" (DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP) dos vencimentos dos servidores substituídos pelo SINDSPREV/PE, bem como para promover a sua imediata reinclusão nos casos em que a supressão já havia ocorrido. Regularmente intimada para cumprir a obrigação de fazer (ID. 148675175), a União apresentou Exceção de Pré-executividade (ID. 158243923). Em sua defesa, a executada sustenta, em síntese: a) a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que, por não ter transitado em julgado, ante a admissão de Recurso Especial, o cumprimento provisório encontra óbice legal; b) a impossibilidade jurídica do cumprimento provisório, com fundamento no art. 20-B da Lei nº 9.494/97, que veda a execução provisória de sentenças que impliquem inclusão em folha de pagamento ou a concessão/extensão de vantagens a servidores públicos antes do trânsito em julgado; c) a necessidade de prestação de caução suficiente e idônea pela parte exequente, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, como condição para o prosseguimento do feito; d) a ocorrência de grave lesão à ordem administrativa, em razão do expressivo volume de execuções individuais análogas em curso, o que estaria gerando severas dificuldades operacionais ao órgão responsável pelo cumprimento. Ao final, a União pugnou pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, para extinguir o presente cumprimento provisório de sentença ou, subsidiariamente, pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança coletivo. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou sua resposta (ID. 163445913), rebatendo os argumentos da executada e pugnando pela integral rejeição da impugnação, com o consequente prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.…

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