Processo 0008982-19.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0008982-19.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : MARIA LILY EDINA CLARA LOPES DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo , interposto por MARIA LILY EDINA CLARA LOPES DE SOUSA OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas nos autos da ação de cobrança de nº 0010871-18.2026.8.27.2729, ajuizada contra o ESTADO DO TOCANTINS, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, por violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Alega ser servidora pública estadual aposentada e ter ajuizado a demanda originária buscando a condenação do Estado do Tocantins à inclusão de parcelas de abono de permanência, gratificação natalina proporcional, férias indenizadas, férias proporcionais e adicional de férias proporcional na base de cálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, bem como a exclusão do redutor constitucional da referida base de cálculo, por se tratar de verba de natureza indenizatória. Afirma que foi atribuído à causa o valor de R$ 214.948,19, (duzentos e quatorze mil novecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) o que resultou em despesas iniciais elevadas, sustentando que a taxa judiciária e as custas iniciais somam R$ 7.847,14, (sete mil oitocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) valor que corresponderia a aproximadamente 48% de sua renda líquida mensal. Defende, assim, que o recolhimento das despesas processuais comprometeria sua subsistência e de sua família, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade absoluta para a concessão da benesse. Argumenta, ainda, que o Juízo de origem teria analisado apenas o valor nominal de seus proventos, sem confrontá-lo com o montante das despesas processuais e demais encargos inerentes ao processo, como custas finais, honorários de sucumbência, perícias, preparo recursal e eventuais despesas de locomoção. Para amparar sua pretensão, invoca precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido de que a aferição da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda mensal do requerente, mas também a possibilidade concreta de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo dispensável a demonstração de estado de miserabilidade absoluta. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a agravante sustenta que, caso a decisão recorrida produza efeitos antes do julgamento do mérito recursal, poderá ocorrer a extinção da ação originária pelo não recolhimento das custas, o que implicaria restrição ao acesso à Justiça e possível necessidade de interposição de novo recurso. Aduz estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo a suspensão da decisão agravada até pronunciamento definitivo deste Tribunal. Ao final, requer o recebimento do agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo, para suspender a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os…
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