Processo 0008982-53.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0008982-53.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DANIELI PRISCILA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIETE 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N. 0008982.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DANIELI PRISCILA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DETIETÊ LITISCONSORTE: VALMIR GROPO PROCESSO DE ORIGEM N. 0013576-05.2025.5.15.0111 SDM Trata-se de mandado de segurança impetrado pela reclamante do processo 0013576-05.2025.5.15.0111, contra a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Tietê, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e expedidas as guias de levantamento do saldo do FGTS e habilitação no programa social do seguro-desemprego. O pedido liminar foi indeferido (fls. 49/51). A autoridade impetrada prestou informações (fl. 61). O litisconsorte necessário não apresentou contestação, embora intimado para tanto. O DD. representante do Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pela concessão da segurança. É o relatório. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. CABIMENTO O mandado de segurança impetrado é cabível, face à inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. MÉRITO Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Tietê na reclamação trabalhista sob n. 0013576-05.2025.5.15.0111, pela qual foi rejeitado o pedido liminar para o reconhecimento da rescisão indireta e expedição das guias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no programa social do seguro-desemprego A impetrante argumenta que a medida violou seu direito líquido e certo, pois existente no processo prova pré-constituída de ausência de depósitos ao FGTS durante quase toda a duração do contrato de trabalho, configurando o grave descumprimento das obrigações contratuais, e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista tratar-se de verba de natureza alimentar. Por estes motivos requereu a concessão de decisão liminar e a segurança em definitivo para que seja determinada a expedição das guias CD/SD. Vejamos. A decisão não foi ilegal, tampouco abusiva, pois se fundamenta no entendimento daquele Juízo de que "a matéria demanda produção de provas e que há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. De fato, na hipótese de serem realizados pagamentos do seguro desemprego pelo órgão responsável e levantado o saldo do FGTS, os efeitos se tornam de difícil reparação, em prejuízo dos órgãos federais envolvidos. Assim, reafirmo as razões de indeferimento da liminar (fls. 49/51), proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado pela reclamante do processo n. 0013576-05.2025.5.15.0111 contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Tietê, pela qual foi indeferido o pedido de concessão da liminar em tutela de urgência, para que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e expedidas as guias…
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