Processo 0008982-64.2025.4.05.8305
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008982-64.2025.4.05.8305 AUTOR: HILBERTO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELVECIO ESPINHARA JUNIOR - PE45578 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisária, ajuizada por HILBERTO BEZERRA DA SILVAem face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em resumo, a declaração de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel residencial, bem como a declaração de quitação de parcelas de financiamento habitacional cuja consignação em pagamento tenha sido autorizada nestes autos e a determinação para que a ré apresente plano de repactuação de dívida com base na Lei do Superendividamento. Narra a petição inicial que o autor firmou com a ré, em 09 de novembro de 2018, o contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.0475093-0, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, para a aquisição de sua moradia situada na Avenida Euclides Laurindo de Souza, nº 750, bairro Boa Vista, Garanhuns, Pernambuco (id. 136431218). Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras imprevistas que acarretaram redução de sua renda familiar, encontrou-se em situação de superendividamento, o que ensejou o inadimplemento de 40 parcelas do referido mútuo habitacional (id. 136431218). Segue afirmando que buscou regularizar o débito junto à instituição financeira, mas esta se recusou a emitir boletos para pagamento das parcelas vincendas de forma isolada, condicionando o recebimento à quitação integral do saldo em atraso, além de não apresentar propostas de parcelamento compatíveis com a sua capacidade financeira. Diante do início do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios, autorizar os depósitos judiciais e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A petição inicial veio acompanhada de documentos, tais como cédula de identidade (id. 136431219), procuração (id. 136431223), declaração de hipossuficiência (id. 136431225), contrato de financiamento imobiliário (id. 136431231) e demonstrativo de rendimentos (id. 136436839). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de id. 138361850. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 138361850). Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 143358992). Preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Federal para o processamento de demandas fundadas na Lei do Superendividamento, sustentando que nas ações por superendividamento quando identificada a natureza concursal, a ação deve tramitar perante a Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas e a impossibilidade de submissão do contrato de financiamento habitacional com garantia real de alienação fiduciária ao rito de repactuação de dívidas por superendividamento, ante a expressa exclusão contida no artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Asseverou que o autor aufere rendimentos líquidos mensais superiores ao patamar de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a caracterização do estado de superendividamento legal. Acrescenta que outros débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado são…
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