Processo 0008983-06.2024.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008983-06.2024.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008983-06.2024.8.27.2722/TO AUTOR : NERY SEVERIANO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011722) ADVOGADO(A) : LUCAS CARDEAL MILHOMENS (OAB TO010674) AUTOR : RITA FERREIRA BRAZ SEVERIANO ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011722) ADVOGADO(A) : LUCAS CARDEAL MILHOMENS (OAB TO010674) RÉU : IMOBILIARIA E INCORPORADORA SECULO XXI LTDA ADVOGADO(A) : HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA (OAB TO001966) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com suprimento de outorga de escritura pública proposta por Nery Severiano da Silva Filho e Rita Ferreira Braz Severiano em face de Imobiliária e Incorporadora Século XXI Ltda e Ronilma Goulart de Oliveira Peres , todos qualificados nos autos. Os autores sustentam que adquiriram e quitaram integralmente o imóvel correspondente ao Lote 13 da Quadra 39 do Loteamento Parque Nova Fronteira, em Gurupi, registrado sob a Matrícula nº 16.447 do Serviço de Registro de Imóveis local. Relatam que, embora o preço tenha sido totalmente adimplido, não conseguem obter a outorga da escritura definitiva de compra e venda em razão da recusa da sócia da empresa requerida, Ronilma Goulart de Oliveira Peres , que se nega a assinar o documento de transferência. (evento 1) Os autores apresentaram emenda à petição inicial para incluir a sócia Ronilma Goulart de Oliveira Peres no polo passivo da demanda (evento 10). O juízo deferiu a emenda e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores (evento 12). A requerida, Imobiliária e Incorporadora Século XXI Ltda, compareceu à audiência de conciliação por meio de preposta credenciada (Evento 21), ocasião em que seu sócio-administrador, Arlindo Peres Filho, manifestou expressa concordância com a escrituração definitiva do lote, declarando não possuir nenhuma objeção à assinatura da outorga (evento 24). Foram realizadas diversas diligências para a citação pessoal da requerida Ronilma Goulart de Oliveira Peres , mas restaram infrutíeferas, tendo sido deferida a citação por edital. (eventos 29, 45, 39, 46, 55 e 56). A Curadora Especial apresentou contestação por negação geral, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da sócia pessoa física. (evento 63) Para melhor instruir o feito, o julgamento foi convertido em diligência para a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel e do instrumento contratual originário completo (eventos 85, 90)   É o relatório necessário. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer. Como antecedente lógico, procedo à análise do pedido de isenção das custas e taxas judiciais através dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo curador especial do requerido; inobstante, tenho entendimento que a atuação como curador especial não implica na presunção de hipossuficiência do requerido. Neste diapasão, concluo que o requerido não faz jus à assistência judiciária, de forma que não há como presumir sua incapacidade econômica. Indefiro. A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de Ronilma Goulart de Oliveira Peres . Sustenta que a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda decorre de contrato firmado exclusivamente pela pessoa jurídica Imobiliária e Incorporadora Século XXI Ltda, inexistindo responsabilidade contratual direta da sócia pessoa física. A preliminar merece acolhimento. Conforme se depreende dos documentos constantes dos…

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