Processo 0008985-08.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008985-08.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008985-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025715-73.2012.8.27.2729/TO AGRAVANTE : HELENO COSTA ADVOGADO(A) : VITOR ANTONIO TOCANTINS COSTA (OAB TO004555) ADVOGADO(A) : ANASTHÁCIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900) ADVOGADO(A) : DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287) AGRAVANTE : VITOR ANTONIO TOCANTINS COSTA ADVOGADO(A) : VITOR ANTONIO TOCANTINS COSTA (OAB TO004555) ADVOGADO(A) : ANASTHÁCIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900) ADVOGADO(A) : DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287) AGRAVADO : JAIRO BONFIM RIBEIRO ADVOGADO(A) : TARCIO FERNANDES DE LIMA (OAB TO004142) AGRAVADO : RICARDO NAZARENO TOSTA ADVOGADO(A) : TARCIO FERNANDES DE LIMA (OAB TO004142) AGRAVADO : LUCINEIDE NAZARENO MOTA ADVOGADO(A) : TARCIO FERNANDES DE LIMA (OAB TO004142) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  JAIRO BONFIM RIBEIRO , LUCINEIDE NAZARENO MOTA e TÁRCIO FERNANDES DE LIMA ( evento 88, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Evento 43), que, por unanimidade, conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento manejado por HELENO COSTA e VITOR ANTONIO TOCANTINS COSTA e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para afastar a multa por litigância de má-fé anteriormente aplicada pelo juízo de primeiro grau. O julgamento ficou assim ementado ( evento 43, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, EXCESSO DE PENHORA, SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO E ERRO NA AVALIAÇÃO PREJUDICADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnações dos devedores e os condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% sobre o valor corrigido da causa. Os agravantes sustentam, em síntese, nulidade da decisão por ausência de fundamentação, excesso de execução, excesso de penhora, necessidade de substituição do bem penhorado, erro na avaliação do imóvel e ausência de má-fé. Contudo, restando comprovado o pagamento do débito principal, a controvérsia remanescente se restringe à legalidade da aplicação da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada aos executados, notadamente quanto à existência de dolo processual ou resistência injustificada ao regular andamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de excesso de execução, excesso de penhora, substituição do bem penhorado e erro na avaliação restam prejudicadas, tendo em vista que os agravantes/executados comprovaram o pagamento da dívida executada, satisfazendo a obrigação principal incontroversa e restando apenas discussão sobre a multa por litigância de má-fé. 4. A penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa ou manifestamente temerária da parte, o que não se presume, devendo ser demonstrado de forma inequívoca nos autos. 5. A impugnação apresentada pelos executados, embora posterior ao momento processual ideal, não caracteriza, por si só, má-fé processual, mormente diante do reconhecimento…

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