Processo 0008985-53.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008985-53.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008985-53.2026.8.27.2706/TO AUTOR : GEANE DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) AUTOR : JEAN MARIO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) AUTOR : MARIA NATALIA DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Cumulativa de Anulação de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por Geane dos Santos Sousa , Jean Mario dos Santos Sousa e Maria Natália dos Santos de Sousa em face do Município de Araguaína. Os autores alegam que foram contemplados com a doação de lotes urbanos pelo município réu (lotes 01B, 01G e 01H do Bairro Chácara 89), destinados à moradia. Contudo, relatam que os imóveis são inacessíveis para edificação ou posse por estarem inseridos em área de preservação ambiental. Afirmam que, mesmo diante da impossibilidade de uso, o réu lançou débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo, promoveu inscrições em dívida ativa e ajuizou execuções fiscais, gerando restrições cadastrais e constrições patrimoniais. Requerem, em sede de liminar, a liberação dos valores e bens bloqueados em execuções fiscais, a retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da exigibilidade dos débitos. Intimados a comprovar a hipossuficiência financeira, os autores juntaram os documentos do evento 15, PET1 . Vieram os autos conclusos. Da Gratuidade da Justiça Analisando os documentos acostados ao feito, verifica-se que as partes autoras demonstraram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . A  probabilidade do direito  resta demonstrada por prova documental inequívoca. O próprio Relatório de Fiscalização Ambiental nº 235/2026, confeccionado pelo Departamento de Meio Ambiente do Município de Araguaína ( evento 1, RELT19 ), concluiu expressamente que 100% da área dos lotes doados aos autores está inserida em Área de Preservação Permanente (APP). Sendo os imóveis gravados por restrição ambiental absoluta, que impede a posse, ocupação ou edificação, revela-se verossímil a tese de ilegalidade na cobrança de tributos municipais e na manutenção dos atos decorrentes da doação originária efetuada pelo próprio ente público. O  perigo de dano  é evidente, haja vista a imposição de restrições de crédito e inscrições em dívida ativa em desfavor de pessoas de baixa renda, com abalo à subsistência e ao crédito no mercado. Da Delimitação dos Efeitos da Liminar e da Competência Tratando-se de ação anulatória autônoma que tramita perante este Juízo da Fazenda Pública, o deferimento da tutela de urgência deve ter seus efeitos direcionados à conduta do ente público réu. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida autorizada pelo art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Por consequência, cumpre ao Município de Araguaína abster-se de praticar novos atos de cobrança administrativa ou promover novos protestos/negativações lastreados nos débitos referidos nesta…

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