Processo 0008987-16.2025.4.05.8102

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008987-16.2025.4.05.8102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008987-16.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA SILVANY SATIRO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA - CE16082-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO - CE14010-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO VIEIRA BORGES - CE21493-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR - CE18216-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LOMBALGIA (CID M54.5). LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE DOENÇA E INCAPACIDADE. PERÍCIA SOCIAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008987-16.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA SILVANY SATIRO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA - CE16082-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO - CE14010-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO VIEIRA BORGES - CE21493-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR - CE18216-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº.10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008987-16.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA SILVANY SATIRO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA - CE16082-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO - CE14010-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO VIEIRA BORGES - CE21493-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR - CE18216-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício previdenciário com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, solidariedade e universalidade da seguridade social, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia social para aferição de suas condições pessoais e socioeconômicas. Na hipótese, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu pela capacidade atual da parte autora para o exercício de atividade laborativa. Com efeito, consignou o especialista : PERÍCIA MÉDICA (Id 119572879) A PERICIANDA É PORTADORA DE ESPONDILOARTROPATIA DEGENERATIVA LOMBAR, COM ABAULAMENTOS/PROTUSAO DISCAIS, SEM COMPRESSÃO ADICULAR OU MEDULAR. APESAR DAS ALTERAÇÕES ENCONTRADAS EM EXAME COMPLEMENTAR, AO EXAME FÍSICO PACIENTE APRESENTA-SE COM RESPOSTAS NEGATIVAS AOS TESTES PROVOCATIVOS, COM ATITUDE E POSTURA DE ASPECTO FISIOLÓGICOS. PORTANTO, A AFECÇÃO NÃO REPRESENTA INCAPACIDADE NO MOMENTO DESTA PERÍCIA. CONCLUSÃO: SEM INCAPACIDADE NO MOMENTO DESTA PERÍCIA. A despeito da parte autora haver impugnado o laudo (Id 124289104) alegando que o exame clínico do perito seria insubsistente…

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