Processo 0008987-22.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0008987-22.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ANTÔNIO GURGEL DO AMARAL JUNIOR ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA DE ARAUJO (OAB GO008695) AUTOR : LEILA RUTE OLIVEIRA GURGEL DO AMARAL ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA DE ARAUJO (OAB GO008695) RÉU : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) RÉU : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) RÉU : FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não sendo hipótese de extinção do processo nem de julgamento antecipado imediato do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões processuais pendentes As partes requeridas suscitaram matérias preliminares em suas respectivas peças de contestação, as quais passa-se à análise. 2.1. Da alegada ilegitimidade passiva da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. A requerida Qualicorp argui sua ilegitimidade passiva ad causam ( evento 78, CONT1 ), sustentando que atua exclusivamente como administradora de benefícios, não possuindo atribuição para autorizar, negar ou executar procedimentos assistenciais, cuja responsabilidade seria exclusiva das operadoras de saúde. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos decorre de fatos relacionados à prestação dos serviços contratados pelos autores e envolve alegações que alcançam a atuação da administradora de benefícios no contexto da relação jurídica discutida, sob a ótica da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a aferição acerca da efetiva participação da requerida nos fatos narrados e de eventual responsabilidade pelos danos alegados demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório e do regime jurídico aplicável, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. 2.2. Da alegada ilegitimidade passiva da Unimed Palmas A requerida Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico suscita sua ilegitimidade passiva ( evento 89, CONT1 ), alegando inexistência de vínculo contratual direto com os autores, sustentando que o beneficiário estaria vinculado exclusivamente à Unimed Fama. A preliminar não prospera. Os fatos narrados na petição inicial guardam relação com atendimento prestado em unidade vinculada à requerida, sendo que a discussão acerca da extensão de sua responsabilidade pelos eventos descritos nos autos demanda análise conjunta dos fatos alegados e do regime jurídico…
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