Processo 0008987-38.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008987-38.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: THIAGO FARIAS MACEDO ARCE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDIMILSON JOSE RODRIGUES DE MELLO - PE39202 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL, FUNDACAO UNIVERSITARIA DE DESENV DE EXTENSAO E PESQUISA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCAS FARIAS DA SILVA - AL16401 EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROVA DIDÁTICA. PEDIDO DE REVISÃO DE PONTUAÇÃO E DE NOVA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. TEMA 485 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA DEMONSTRADA DE PLANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em mandado de segurança objetivando a inclusão provisória do candidato na classificação final do concurso público ou, subsidiariamente, a determinação de nova análise fundamentada do recurso administrativo interposto contra a nota obtida na prova didática. 2. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a pretensão deduzida implicaria, ainda que indiretamente, revisão das notas atribuídas pela banca examinadora e, consequentemente, incursão no mérito administrativo do certame, matéria insuscetível de controle jurisdicional, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou notas atribuídas aos candidatos, limitando-se sua atuação ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Concluiu, assim, pela ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado, indeferindo a liminar requerida. 3. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao enquadrar a controvérsia como hipótese de revisão do mérito administrativo. Defende que não pretende a reavaliação judicial das notas atribuídas pela banca, mas apenas o controle de legalidade do ato administrativo que rejeitou seu recurso sem motivação individualizada. Argumenta que a resposta administrativa limitou-se à reprodução genérica de dispositivo editalício, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Alega que a ausência de fundamentação configura ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial, invocando precedentes do STJ, dos Tribunais Regionais Federais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 4. Nos termos do Tema 485 da repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção e notas atribuídas aos candidatos, ressalvadas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. Embora o agravante sustente que pretende apenas o controle de legalidade do ato administrativo, os pedidos formulados projetam-se sobre o próprio resultado da avaliação técnica, mediante pretensão de acréscimo de pontuação, recálculo da nota final e consequente inclusão na classificação do certame. 6. A alegação de ausência de motivação individualizada no julgamento do recurso administrativo, por si só, não evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, especialmente quando a aferição da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.