Processo 0008991-49.2017.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008991-49.2017.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008991-49.2017.8.14.0051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MAICA DIESEL LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 456 DO STF. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO A AUTUAÇÕES FUNDADAS EM ESTORNO DE CRÉDITO E ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE SINTEGRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que manteve sentença proferida em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Maica Diesel Ltda., a qual declarou a nulidade de autos de infração de ICMS. O ente estatal alegou nulidade da sentença por julgamento extra petita, inaplicabilidade do Tema 456 do STF a parte das autuações e necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação de matérias não enfrentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de ICMS por antecipação tributária sem substituição tributária quando fundada em norma infralegal e sem previsão em lei em sentido estrito à época dos fatos; (ii) estabelecer se a sentença examinou adequadamente todas as autuações fiscais impugnadas; (iii) determinar se houve julgamento extra petita quanto aos autos de infração baseados em estorno de crédito de ICMS e entrega extemporânea de arquivo SINTEGRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antecipação tributária do ICMS sem substituição tributária exige previsão em lei em sentido estrito, pois o critério temporal da hipótese de incidência está submetido ao princípio da legalidade tributária. 4. A inexistência de lei estadual específica à época da autuação impede a cobrança antecipada do ICMS, não sendo possível a retroação da Lei Estadual nº 9.389/2021 para convalidar lançamentos anteriores. 5. O Tema 456 da Repercussão Geral do STF veda a instituição da antecipação tributária sem substituição por decreto ou por delegação legislativa genérica, impondo a necessidade de previsão legal expressa. 6. A autuação fiscal nº 042014510004947-8 decorre exclusivamente da exigência de recolhimento antecipado de ICMS sem respaldo legal válido, razão pela qual sua nulidade deve ser mantida. 7. As autuações fiscais nº 042014510004948-6 e nº 042014510004944-3 possuem fundamentos distintos, relacionados, respectivamente, ao estorno de crédito de ICMS e à entrega intempestiva de informações do SINTEGRA, matérias que não foram examinadas pela sentença. 8. A ausência de enfrentamento dessas questões específicas caracteriza julgamento extra petita e afronta os arts. 141 e 492 do CPC, impondo a anulação parcial da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de ICMS por antecipação tributária sem substituição tributária depende de previsão em lei em sentido estrito vigente à época do fato gerador. 2. O Tema 456 do STF impede a cobrança de ICMS antecipado fundada exclusivamente em decreto ou em delegação legislativa genérica. 3. Lei posterior que disciplina a antecipação tributária não pode retroagir para validar lançamentos anteriormente constituídos. 4. Configura julgamento extra petita a sentença que anula…

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