Processo 0008992-52.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008992-52.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº 0008992-52.2025.8.16.0001 I - RELATÓRIO ROBSON SEBASTIÃO DE PONTES & CIA, devidamente qualificado na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente “Ação Revisional de Contrato” em face de BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica também qualificada nos autos, na qual alega, em síntese, que: a) firmou contrato de empréstimo junto ao Banco Réu, formalizado em Cédula de Crédito Bancário – CAPITAL DE GIRO AVAL nº 16.476.720, no valor de R$ 513.643,80 (quinhentos e treze mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta centavos); b) o banco realiza cobranças de juros remuneratórios muito acima da taxa média do mercado sem qualquer justificativa razoável; c) os juros aplicados são superiores à taxa média de mercado; d) deve ser declarada nula a cláusula que permite a capitalização de juros em período diário, de modo que fica o contrato desprovido, devendo ser afastada a capitalização em qualquer periodicidade; e) houve cobrança de tarifa de sem qualquer indicação do serviço que tenha sido prestado pelo banco. Diante de tais motivos e fundamentos, requer antecipação dos efeitos da tutela, com finalidade de obter a determinação para que seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos, bem como para que a pessoa jurídica ré se abstenha de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes. Quanto ao mérito, a pessoa jurídica autora almeja a procedência da ação para o fim de: I) limitar os juros remuneratórios aplicados aos contratos nos percentuais equivalentes às taxas médias estabelecida pelo BACEN na época das contratações; II) afastar a capitalização de juros diária; e, III) declarar a abusividade da cobrança de tarifas; IV) condenar da instituição financeira ré à restituição dos valores indevidamente cobrados. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a concessão do benefício de justiça gratuita. Deu-se à causa o valor de R$ 90.855,30 (noventa mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.11.  Em decisão inicial de mov. 27.1, foi indeferida a concessão de medida liminar requerida pela pessoa jurídica autora. A pessoa jurídica ré apresentou contestação (mov. 39.1), na qual aduz, em suma, que: a) o contrato celebrado entre as partes é instrumento formal e materialmente válido; b) o contrato informou todos os valores contratados de forma expressa, específica e discriminada, sendo que o requerente concordou, sem qualquer vício de consentimento, com todo seu teor no momento da contratação; c) os encargos previstos nas cláusulas contratuais obedecem às disposições que regulamentam o mercado financeiro; d) a pessoa jurídica autora teve ciência, no ato da assinatura, de todas as condições do negócio, haja vista que recebeu uma via do contrato; e) as taxas cobradas à título de custas do emitente estão em conformidade aos parâmetros legais; f) a revisão das taxas de juros contratadas somente poderá ocorrer se o consumidor demonstrar, de forma inequívoca, a abusividade das taxas pactuadas, o que não…

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