Processo 0008996-27.2024.8.16.0130
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0008996-27.2024.8.16.0130 M Processo: 0008996-27.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): SÔNIA MARIA DA SILVA FERNANDES Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por SÔNIA MARIA DA SILVA FERNANDES em face de BANCO AGIBANK S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS, e foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria, referente a contrato de RMC e RCC. Todavia, afirma não se recordar da referida contratação. Após, fundamentar, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, e assim, a inexistência da dívida, condenando a parte requerida ao pagamento a título de reparação pelos danos morais causados no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e os valores indevidamente cobrados, de forma dobrada. Em mov. 23.1, foi deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação da parte requerida. O requerido apresentou contestação (mov. 29.1/29.4), rebatendo todas as alegações da parte autora, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação a contestação em mov. 38.1. O feito foi saneado, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar alegada, determinada a aplicação do CDC com distribuição do ônus da prova, fixado os pontos controvertidos e anunciado julgamento antecipado do feito (mov. 55.1). Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, ressalta-se que o processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas. Não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO CONTRATO DE RMC Da análise detida dos autos, verifica-se a impossibilidade de acolhimento ao pedido formulado pela parte autora em relação ao contrato de RMC. Importante esclarecer, de plano, que a Reserva de Margem Consignável - RMC é limite reservado no valor de renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito e é lícita, desde que exista contrato firmado entre as partes com autorização expressa do beneficiário, conforme prevê a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Ainda nesse viés, tem-se o teor da Súmula n. 36 da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afirma: “É inadmissível, pela instituição financeira, a apropriação de quaisquer valores de natureza salarial da conta bancária do devedor, exceto quando relativo a empréstimo garantido por margem consignável. ” (destaquei) No caso em tela, o autor alega desconhecer os descontos referentes à RMC, ou seja, não nega que tenha tomado crédito junto ao banco requerido, no entanto afirma não ter desejado a concessão na modalidade cartão de crédito. Todavia, por meio do contrato juntado (mov. 48.2), cuja validade não foi impugnada pela parte autora, denota-se que a requerente tinha ciência das contratações que realizou com a parte requerida, uma vez que fazem referência expressa à adesão de cartão de crédito…
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